Acórdão Nº 5006598-54.2020.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5006598-54.2020.8.24.0125
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006598-54.2020.8.24.0125/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAX JOHNATAN NUNES DE ARAUJO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Max Johnatan Nunes de Araujo, imputando-lhe a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
Em 15 de outubro de 2020, por volta das 14 horas e 11 minutos, na Rodovia Governador Mário Covas, Km 143, bairro Ilhota, em Itapema/SC, Policiais Rodoviários Federais abordaram o denunciado MAX JOHNATAN NUNES DE ARAUJO na condução do veículo "FIAT/UNO Way, placas QMS4037, de Águas Mornas/SC" (auto de exibição e apreensão de fl. 17 - Evento 1), o qual estaria sendo utilizado, em tese, na prática de furtos na região (VÍDEO2, evento 1).
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, em busca no interior do automóvel, os Agentes Públicos apreenderam "59kg de substância semelhante à maconha" (boletim de ocorrência de fls. 14/15 e auto de exibição e apreensão de fl. 17 - Evento 1) acondicionados no interior do porta-malas, droga que o denunciado MAX JOHNATAN NUNES DE ARAUJO transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil).
Também, apreenderam em poder do denunciado "1 balança de precisão, 1 celular da marca samsung e o valor de R$ 350,00" (boletim de ocorrência de fls. 14/15 e auto de exibição e apreensão de fl. 17 - Evento 1).
O acusado compareceu espontaneamento no feito por meio de defensora constituída e apresentou defesa prévia (evento 10 da ação penal).
A defesa e a denúncia foram recebidas e, não sendo caso de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada data e hora para audiência de instrução e julgamento (evento 13 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado (evento 33 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 42 da ação penal) e pela defesa (evento 54 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 68 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia oferecida, para o fim de CONDENAR o réu MAX JOHNATAN NUNES DE ARAÚJO (primário) nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (crime comum), à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e à pena de multa de 416 dias multa, que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 78 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal.
Nesta instância, o apelante apresentou suas razões, onde pugna: (I) por liminar para recorrer em liberdade; (II) absolvição por ausência de dolo; (III) aplicação da redução da pena em seu patamar máximo em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, fixação do regime inicial aberto; (IV) deferimento dos benefícios da justiça gratuita (evento 12).
O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso de apelação e em suas razões recursais pleiteou a reforma da sentença a fim de que seja afastado o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (evento 83 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 17).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se (I) pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público e (II) pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 20).
Determinada intimação da defesa para apresentação das contrarrazões ao recurso do Ministério Público (evento 22), a peça aportou ao autos (evento 25).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Procurador Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, ratificou o parecer anteriormente apresentado (evento 28).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Max Johnatan Nunes de Araujo, o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e à pena de multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, que arbitro em 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
1) Recorrer em liberdade
Em sede preliminar o apelante pugna pelo recxonhecimento de seu direito de recorrer em liberdade, "diante a ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção do denunciado preso" (evento 12).
A negativa foi assim justificada na sentença (evento 68 da ação penal):
Sobre o direito de recorrer em liberdade, ainda que o réu seja primário, respondeu ao processo preso preventivamente, de modo que ainda não deixaram de existir os motivos que justificaram essa prisão, ainda mais porque foi fixado regime prisional diferente do aberto para início do resgate do cumprimento da pena, motivo pelo qual não terá o direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantido no cárcere.
Denota-se que a motivação é suficiente à manutenção da detenção, satisfazendo as exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto não houve alteração da situação fática que pudesse beneficiá-lo. Pelo contrário, inexiste razão a justificar a liberdade do apelante, sobretudo após a prolação do édito condenatório com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Em casos análogos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada e mantida na sentença, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas - 16 kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da ordem pública. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 581.812/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) - grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO...

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