Acórdão Nº 5006598-60.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5006598-60.2019.8.24.0005 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5006598-60.2019.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006598-60.2019.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: CROCODILOS RESTAURANTE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) ADVOGADO: PRICILA MOREIRA (OAB SC044361) ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO: MARIANE NEUHAUS COLIN (OAB SC045244) ADVOGADO: VALQUIRIA SCHLEMPER (OAB SC050661) ADVOGADO: MARILU CRISTINA HARBS (OAB SC043447) APELANTE: JANETE NOVOSAD (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) ADVOGADO: PRICILA MOREIRA (OAB SC044361) ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO: MARIANE NEUHAUS COLIN (OAB SC045244) ADVOGADO: VALQUIRIA SCHLEMPER (OAB SC050661) ADVOGADO: MARILU CRISTINA HARBS (OAB SC043447) APELADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (RÉU) ADVOGADO: DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO: EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)
RELATÓRIO
Crocodilos Restaurante Eireli - ME e Janete Novosad ajuizaram a ação renovatória de contrato de locação comercial n. 5006598-60.2019.8.24.0005, em face de Condomínio Civil Pro-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
No curso do feito, após a angularização da relação processual, os autores informaram não mais possuir interesse no feito e requereram a desistência da ação (evento 28, PET1).
Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do magistrado Claudio Barbosa Fontes Filho, nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
Homologo o pedido de desistência (Evento 28, PET1) e, em consequência, extingo esta ação sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VIII, do CPC/2015.
A teor do art. 90, caput, do CPC/2015, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios que, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Imutável, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o ajuizamento da ação decorreu de culpa da apelada; b) o contrato de locação foi firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, com término previsto para novembro de 2019; c) no início do ano de 2018 as partes já estavam em tratativas para renovação, o que fez com que não movesse ação judicial de renovação; d) neste período, o réu, de má-fé, postergou a negociação até que esgotado o prazo para buscar a renovação judicialmente; e) foi o apelado quem deu causa à demanda de modo que, pelo princípio da...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: CROCODILOS RESTAURANTE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) ADVOGADO: PRICILA MOREIRA (OAB SC044361) ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO: MARIANE NEUHAUS COLIN (OAB SC045244) ADVOGADO: VALQUIRIA SCHLEMPER (OAB SC050661) ADVOGADO: MARILU CRISTINA HARBS (OAB SC043447) APELANTE: JANETE NOVOSAD (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) ADVOGADO: PRICILA MOREIRA (OAB SC044361) ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO: MARIANE NEUHAUS COLIN (OAB SC045244) ADVOGADO: VALQUIRIA SCHLEMPER (OAB SC050661) ADVOGADO: MARILU CRISTINA HARBS (OAB SC043447) APELADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (RÉU) ADVOGADO: DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO: EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)
RELATÓRIO
Crocodilos Restaurante Eireli - ME e Janete Novosad ajuizaram a ação renovatória de contrato de locação comercial n. 5006598-60.2019.8.24.0005, em face de Condomínio Civil Pro-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
No curso do feito, após a angularização da relação processual, os autores informaram não mais possuir interesse no feito e requereram a desistência da ação (evento 28, PET1).
Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do magistrado Claudio Barbosa Fontes Filho, nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
Homologo o pedido de desistência (Evento 28, PET1) e, em consequência, extingo esta ação sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VIII, do CPC/2015.
A teor do art. 90, caput, do CPC/2015, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios que, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Imutável, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o ajuizamento da ação decorreu de culpa da apelada; b) o contrato de locação foi firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, com término previsto para novembro de 2019; c) no início do ano de 2018 as partes já estavam em tratativas para renovação, o que fez com que não movesse ação judicial de renovação; d) neste período, o réu, de má-fé, postergou a negociação até que esgotado o prazo para buscar a renovação judicialmente; e) foi o apelado quem deu causa à demanda de modo que, pelo princípio da...
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