Acórdão Nº 5006599-20.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 5006599-20.2021.8.24.0023 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006599-20.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MARIA JANINHA DA SILVA (RÉU) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)
RELATÓRIO
Allianz Seguros S/A ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Ressarcimento de Danos contra Maria Janinha da Silva, alegando que deve ser ressarcida pelos prejuízos pagos, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 5-10-2020, envolvendo o veículo segurado (Ford/Fiesta), de propriedade de Maria de Lourdes Martins, e o veículo Citroen/C3, de propriedade da ré, causado por culpa exclusiva desta. Afirmou ter despendido a quantia de R$ 11.287,82 com o conserto do veículo segurado, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (evento 32), alegando que no momento do acidente chovia e havia óleo na pista, sendo que somente perdeu o controle do veículo, bateu no guard hail e depois no veículo segurado, porque o condutor deste teria invadido sua pista anteriormente. Disse ainda que sua declaração, para fins de confecção do boletim de ocorrência, se deu sob coação, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda ou, alternativamente e em sede reconvencional, pelo reconhecimento da culpa concorrente e reparação dos gastos com o seu automóvel (R$ 17.053,52).
Após a réplica e manifestação à reconvenção (evento 38), sobreveio a sentença (evento 53) que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.287,82, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença ainda julgou improcedente o pedido reconvencional e condenou a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade.
Maria Janinha da Silva, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 57), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da demanda. No mérito, repisou, em síntese, os argumentos lançados na peça de defesa, pugnando pela cassação da sentença e retorno à origem para regular processamento ou, alternativamente, pela reforma integral do decisum.
Allianz Seguros S/A foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 62)
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MARIA JANINHA DA SILVA (RÉU) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)
RELATÓRIO
Allianz Seguros S/A ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Ressarcimento de Danos contra Maria Janinha da Silva, alegando que deve ser ressarcida pelos prejuízos pagos, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 5-10-2020, envolvendo o veículo segurado (Ford/Fiesta), de propriedade de Maria de Lourdes Martins, e o veículo Citroen/C3, de propriedade da ré, causado por culpa exclusiva desta. Afirmou ter despendido a quantia de R$ 11.287,82 com o conserto do veículo segurado, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (evento 32), alegando que no momento do acidente chovia e havia óleo na pista, sendo que somente perdeu o controle do veículo, bateu no guard hail e depois no veículo segurado, porque o condutor deste teria invadido sua pista anteriormente. Disse ainda que sua declaração, para fins de confecção do boletim de ocorrência, se deu sob coação, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda ou, alternativamente e em sede reconvencional, pelo reconhecimento da culpa concorrente e reparação dos gastos com o seu automóvel (R$ 17.053,52).
Após a réplica e manifestação à reconvenção (evento 38), sobreveio a sentença (evento 53) que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.287,82, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença ainda julgou improcedente o pedido reconvencional e condenou a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade.
Maria Janinha da Silva, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 57), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da demanda. No mérito, repisou, em síntese, os argumentos lançados na peça de defesa, pugnando pela cassação da sentença e retorno à origem para regular processamento ou, alternativamente, pela reforma integral do decisum.
Allianz Seguros S/A foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 62)
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
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