Acórdão Nº 5006603-96.2021.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5006603-96.2021.8.24.0010 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006603-96.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JANETE APARECIDA ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, evento 35, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 31, TERMOAUD1, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos seguintes termos:
[...]
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social fundada, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Citado, o instituto réu ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, não estarem presentes na espécie os requisitos legais à concessão do benefício almejado. Por decisão, o feito foi saneado, ocasião em que restou deferida a realização de prova pericial, designada para a presente data (perícia integrada), tendo o laudo pericial sido elaborado oralmente, após o exame realizado nesta data, conforme registro de áudio anexo e conclusão constante no presente termo. É o breve relatório. Passo a fundamentar. O pedido merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, verifico que a parte autora comprovou o nexo causal entre a sua redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho sofrido, narrado nos autos, conforme conclusão apresentada pelo perito judicial nesta audiência, compatível inclusive com os documentos constantes nos autos, dentre os quais destaco o resumo/espelho do procedimento administrativo dando conta que houve concessão anterior do auxílio-doença até 05/01/2021, quando foi cessado. Consoante conclusão pericial, a partir desta data deveria ter sido o benefício anterior convertido em auxílio-acidente, o que indevidamente não foi feito. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB: 05/01/2021), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito, a qual será custeada pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JANETE APARECIDA ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, evento 35, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 31, TERMOAUD1, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos seguintes termos:
[...]
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social fundada, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Citado, o instituto réu ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, não estarem presentes na espécie os requisitos legais à concessão do benefício almejado. Por decisão, o feito foi saneado, ocasião em que restou deferida a realização de prova pericial, designada para a presente data (perícia integrada), tendo o laudo pericial sido elaborado oralmente, após o exame realizado nesta data, conforme registro de áudio anexo e conclusão constante no presente termo. É o breve relatório. Passo a fundamentar. O pedido merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, verifico que a parte autora comprovou o nexo causal entre a sua redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho sofrido, narrado nos autos, conforme conclusão apresentada pelo perito judicial nesta audiência, compatível inclusive com os documentos constantes nos autos, dentre os quais destaco o resumo/espelho do procedimento administrativo dando conta que houve concessão anterior do auxílio-doença até 05/01/2021, quando foi cessado. Consoante conclusão pericial, a partir desta data deveria ter sido o benefício anterior convertido em auxílio-acidente, o que indevidamente não foi feito. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB: 05/01/2021), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito, a qual será custeada pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de...
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