Acórdão Nº 5006608-51.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5006608-51.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006608-51.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: MARINES MASCARELLO 53679253753 AGRAVADO: NOELI BOCK MASCARELLO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu medida liminar de reintegração de posse de uma garagem que foi cedida ao agravado gratuitamente para seu uso, através de contrato de comodato verbal. A autora da ação alegou que havia cedido o uso de um apartamento e da respectiva garagem à agravante, que era casada com seu irmão, e autorizou a instalação de uma loja na referida garagem, desde que respeitado o acesso ao seu próprio imóvel, situado no piso superior. Relatou que em razão da separação da agravada de seu irmão, essa instalou tapumes e dificultou o acesso ao seu imóvel, de modo que a notificou para efeito de retomada do bem.
O magistrado reconheceu a situação de fato, o envolvimento da relação de parentesco e a notificação dando fim ao contrato de comodato.
A agravante admite o comodato e que instalou no local uma loja, com o consentimento da agravada, uma vez que era casada com seu irmão e de quem se divorciou, mas que os fatos não são verdadeiros, e que, de fato, pagava mensalmente à agravada pela exploração comercial da empresa instalada no local durante dois anos, de forma que não havia comodato e sim um contrato oneroso. Pediu a reforma da decisão.
Neguei a tutela de urgência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.


VOTO


Ao despachar nos autos, assim me expressei:
"Concedo a gratuidade de custas provisoriamente, dado que o magistrado ainda não decidiu pedido idêntico formulado perante si, recomendando-se que o faça para que este recurso seja adequadamente julgado a partir de sua decisão.
Quanto ao pedido, concordo, em princípio, com o argumento do magistrado de que a agravante não negou a existência do comodato em sua contranotificação (e1:5, dos autos na origem).
A lide envolve parentes, e isso é indicativo, geralmente, de obscuridade nas relações jurídicas tomadas entre si.
Não há prova de contrato escrito entre as partes e, neste estágio do processo, a verossimilhança aponta para a versão apresentada pelo agravado, que é proprietário do imóvel, notificou a parte contrária, que admite que detinha a posse.
Enfim, há necessidade de que toda a matéria seja amplamente debatida no processo a fim de...

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