Acórdão Nº 5006611-37.2021.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5006611-37.2021.8.24.0022
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006611-37.2021.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: WILLYAN FAZZIONI (AUTOR) ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Decolar.com Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da "ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais" ajuizada por Willyan Fazzioni, julgou procedentes os pedidos formulados à inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 6.901,00 (seis mil, novecentos e um reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente. A ré, por conseguinte, também foi condenada a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (evento 41, SENT1).
Sustenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que apenas "que oferece ao cliente a intermediação de diversos tipos de serviços prestados por terceiros", e que não possui responsabilidade pelo cancelamento do voo - cuja atribuição pertence à companhia aérea -, tampouco pode interferir na malha aérea. No mérito, suscita a culpa exclusiva de terceiro, a fim de afastar a condenação arbitrada na origem. Além disso, requer a reforma da sentença no que tange à condenação a título de danos morais: a) invoca a Lei n. 14.046/2020, a qual "afirma que, no caso de relação de consumo (...), não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades" (sic); b) assevera que, de todo modo, o abalo anímico sequer restou demonstrado pela parte autora, sendo que a situação narrada na hipótese constitui, no máximo, mero dissabor; c) pede, alternativamente, que a condenação a esse título seja reduzida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, também pede o afastamento da condenação a título de danos materiais, haja vista que "a única beneficiária do valor das passagens é a companhia aérea, sendo que somente ela é a responsável pela restituição do valor pago e, ainda, responsável pelo suposto dano ocasionado ao autor" (evento 49, APELAÇÃO1).
Após apresentadas as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


De início, assinalo que a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do Novo CPC (Lei n. 13.105/2015), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Pretende a ré o afastamento de sua responsabilidade ao argumento de que é mera intermediadora de venda dos serviços fornecidos pelas companhias aéreas.
Razão, adianta-se, não assiste à parte.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, como bem elucidado pelo Juízo a quo no tópico:
Considerando que a ré atua em...

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