Acórdão Nº 5006612-42.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo5006612-42.2019.8.24.0038
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5006612-42.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) APELADO: JOSE FRANCISCO VANZELATTI (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão que negou provimento à apelação cível do Município de Joinville e à remessa necessária, mantendo incólume a sentença concessiva da ordem no mandado de segurança impetrado por José Francisco Vanzelatti.
O aresto está assim ementado:
"AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DISTANCIAMENTO DO CURSO D'ÁGUA QUE ATRAVESSA O IMÓVEL SUBTERRANEAMENTE.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA OBJETO DO TEMA N. 1.010 DO STJ. DISCUSSÃO QUE TEM POR INTUITO A DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI NACIONAL N. 12.651/12) OU DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI NACIONAL N. 6.766/79) EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA DISTINTO DO CASO CONCRETO, QUE CUIDA DE CURSO D'ÁGUA ARTIFICIALIZADO, E NÃO DE CORPO HÍDRICO NATURAL, COMO VERSADO NO CASO PARADIGMÁTICO. DISTINGUISHING QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO MANDAMUS.REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DE 30 (TRINTA) METROS DE CORPO D'ÁGUA, CONFORME DISPÕE O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL. CORPO HÍDRICO CANALIZADO POR GALERIA SUBTERRÂNEA, INSERIDO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA. ADEMAIS, EXIGÊNCIA DISPENSADA, A TEOR DO ART. 119-C, INCISO IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS." (evento 12).
Nas suas razões, em síntese alegou que "a decisão embargada, ao reconhecer a incidência do art. 119-C, IV, do Código Estadual do Meio Ambiente, que descaracteriza o entorno de cursos d'água tubulados como Área de Preservação Permanente (APP), permitindo, com isso, a edificação sem respeito a qualquer recuo do corpo hídrico, omitiu-se quanto à aplicabilidade do art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 551/2019 de Joinville, que estabelece as áreas não edificáveis, tendo como base a margem do curso d'água canalizado" (evento 22, doc. EMBDECL1, fls. 3-4).
Enfatizou que "ao decidir pela desnecessidade de observância de qualquer recuo para construir, o acórdão objurgado desconsiderou o teor de tal dispositivo, que estabelece uma faixa de serviço de pelo menos 5 (cinco) metros, a partir da margem de corpos hídricos tubulados, na qual não poderá ser realizada qualquer construção" (evento 22, doc. EMBDECL1, fl. 4).
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, "de modo a reconhecer a incidência do art. 6º da Lei Complementar...

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