Acórdão Nº 5006618-87.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022
Número do processo | 5006618-87.2019.8.24.0090 |
Data | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006618-87.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DARIO JOSE DE SOUZA FILHO (AUTOR) RECORRIDO: SILVIA CRISTINA CARDOSO FARIAS (RÉU) RECORRIDO: VILA RICA COM DE COMBUSTIVEL LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos e Ressarcimento de Danos Materiais proposta por DARIO JOSE DE SOUZA FILHO contra SILVIA CRISTINA CARDOSO FARIAS e VILA RICA COM DE COMBUSTIVEL LTDA, em decorrência de acidente de trânsito.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais propostos pelo autor, porém julgou parcialmente procedente os pedidos contrapostos (evento 82), sob os termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DARIO JOSE DE SOUZA FILHO em face de SILVIA CRISTINA CARDOSO FARIAS e VILA RICA COM DE COMBUSTIVEL LTDA, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e CONDENO o autor DÁRIO JOSÉ DE SOUZA FILHO ao pagamento de R$ 7.554,00 à parte ré, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação."
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença (evento 90).
Vieram contrarrazões (evento 97).
Pois bem.
Como se verá adiante, a sentença merece ser parcialmente reformada, eis que atribuiu a culpa pelo sinistro exclusivamente ao Autor, o que não se revela prudente em melhor análise dos fatos.
Os relatos demonstram que ambas as partes transitavam na mesma rodovia, quando a Ré freou bruscamente seu automóvel, colidindo com o automóvel imediatamente a sua frente (o qual desloca-se para o canto esquerdo da pista, próximo ao guard rail central, ao mesmo tempo em que o veículo da Ré para mais próximo à faixa seccionada que divide as pistas), e logo na sequência o Autor colide com a parte traseira direira do veículo da Ré, caindo de sua moto e vindo a sofrer diversos ferimentos.
Extraí-se dos vídeos acostados pelo autor no evento 78, reproduzidos em câmera lenta, que o automóvel da Ré atinge primeiro o carro à sua frente e depois o Autor atinge o automóvel da Ré, o que revela de fato que a Ré também estava em alta velocidade e também freou bruscamente dando causa ao acidente, tanto quanto o Autor.
Assim, é nítida a existência de culpa concorrente entre as partes, não sendo certo a atribuição de culpa exclusiva ao Autor ou a Ré, de sorte que ambos devem ser condenados a ressarcirem mutuamente os prejuízos causados.
Destaca-se que apesar de o Código Brasileiro de Trânsito...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DARIO JOSE DE SOUZA FILHO (AUTOR) RECORRIDO: SILVIA CRISTINA CARDOSO FARIAS (RÉU) RECORRIDO: VILA RICA COM DE COMBUSTIVEL LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos e Ressarcimento de Danos Materiais proposta por DARIO JOSE DE SOUZA FILHO contra SILVIA CRISTINA CARDOSO FARIAS e VILA RICA COM DE COMBUSTIVEL LTDA, em decorrência de acidente de trânsito.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais propostos pelo autor, porém julgou parcialmente procedente os pedidos contrapostos (evento 82), sob os termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DARIO JOSE DE SOUZA FILHO em face de SILVIA CRISTINA CARDOSO FARIAS e VILA RICA COM DE COMBUSTIVEL LTDA, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e CONDENO o autor DÁRIO JOSÉ DE SOUZA FILHO ao pagamento de R$ 7.554,00 à parte ré, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação."
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença (evento 90).
Vieram contrarrazões (evento 97).
Pois bem.
Como se verá adiante, a sentença merece ser parcialmente reformada, eis que atribuiu a culpa pelo sinistro exclusivamente ao Autor, o que não se revela prudente em melhor análise dos fatos.
Os relatos demonstram que ambas as partes transitavam na mesma rodovia, quando a Ré freou bruscamente seu automóvel, colidindo com o automóvel imediatamente a sua frente (o qual desloca-se para o canto esquerdo da pista, próximo ao guard rail central, ao mesmo tempo em que o veículo da Ré para mais próximo à faixa seccionada que divide as pistas), e logo na sequência o Autor colide com a parte traseira direira do veículo da Ré, caindo de sua moto e vindo a sofrer diversos ferimentos.
Extraí-se dos vídeos acostados pelo autor no evento 78, reproduzidos em câmera lenta, que o automóvel da Ré atinge primeiro o carro à sua frente e depois o Autor atinge o automóvel da Ré, o que revela de fato que a Ré também estava em alta velocidade e também freou bruscamente dando causa ao acidente, tanto quanto o Autor.
Assim, é nítida a existência de culpa concorrente entre as partes, não sendo certo a atribuição de culpa exclusiva ao Autor ou a Ré, de sorte que ambos devem ser condenados a ressarcirem mutuamente os prejuízos causados.
Destaca-se que apesar de o Código Brasileiro de Trânsito...
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