Acórdão Nº 5006622-75.2021.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5006622-75.2021.8.24.0019
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006622-75.2021.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: SERGIO RAFAEL DE OLIVEIRA SOUSA (RÉU) APELANTE: TIAGO MARQUES MARCELINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelino, imputando-lhes a prática dos crimes dos artigos 288, caput, 171, § § 2º-A e 4º, c/c 29, caput, por duas vezes, e 171, § § 2º-A e 4º, c/c 14, inciso II, c/c 29, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

ATO I: Associação criminosa

Em período e locais a serem melhor precisados, mas até o dia 10 de junho de 2021 (quinta-feira), os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelino, agindo em flagrante demonstração de ofensa à paz pública, associaram-se, de maneira estável e permanente, com pelos menos um indivíduo não identificado, para o fim específico de cometer um número indeterminado de crimes, dentre eles os estelionatos perpetrados em face das vítimas Luiz Osmar Fávero, João Helmuth Kehl, José Benini e Bernardo Anito Musselini, todos idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

De acordo com o apurado, a associação criminosa possui modus operandi definido e estruturado para prática dos estelionatos, que se dividia nas seguintes fases: 1º O primeiro indivíduo entra em contato com a vítima por ligação telefônica, informando que seus cartões foram alvo de fraude, apontando a necessidade de ligar e cancelar os cartões; 2º Finalizada a ligação, a vítima liga para o número indicado pelo primeiro indivíduo, falando então com o segundo agente, momento em que a vítima é persuadida a passar maiores informações quanto aos cartões bancários e, por fim, aceita entregá-los para uma pessoa que irá até a residência, geralmente um(a) falso(a) funcionário(a) da instituição ou um(a) falso(a) Policial Civil; 3º Por fim, o terceiro membro da associação vai até a residência da vítima e recolhe os cartões, utilizando-os na sequência, seja para efetuar saques ou transferências.

ATO II: Estelionato consumado em face da vítima Luiz Osmar Fávero (62 anos)

No dia 10 de junho de 2021 (quinta-feira), em horário a ser melhor precisado, na Rua Mansueto Favero, n. 201, Bairro Sunti, neste Município e Comarca de Concórdia, os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelino, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro não identificado, consciente e voluntariamente, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima Luiz Osmar Fávero, idoso com 62 (sessenta e dois) anos de idade (documento de identidade do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 31-32), em erro, mediante artifício e ardil (conversa enganosa).

Segundo o apurado, por ocasião dos fatos, a filha da vítima Luiz Osmar Fávero, Francieli Fávero Pacheco Longo, recebeu uma ligação, cujo interlocutor se identificou como sendo da Magazine Luiza e queria confirmar uma compra realizada no Município de São Paulo com um dos cartões da Caixa Econômica de seu genitor. Como a compra não tinha sido realizada, o interlocutor orientou a vítima a entrar em contato com a agência da Caixa Econômica Federal.

Na sequência, a vítima Francieli, acreditando que teria ligado para agência da CEF, foi atendida por uma terceira pessoa, a qual confirmou os dados de seu genitor e pediu informações e a senha do cartão supostamente clonado, informando, por fim, que uma pessoa iria se deslocar até a residência da ofendida para recolher o cartão magnético.

Assim é que, após a conversa enganosa, os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelino dirigiram-se até a residência da vítima Luiz Osmar Fávero, local onde um dos denunciados interpelou a vítima e sua filha e, sob o argumento de ser o funcionário da Magazine Luiza, solicitou o cartão bancário à vítima, que prontamente entregou três cartões da Caixa Econômica Federal e um cartão da Magazine Luiza.

Anote-se, que o denunciado responsável pela retirada dos cartões foi até a casa da vítima em duas oportunidades, munido de um crachá da Magazine Luiza, onde constava o nome de Antonio Carlos, CPF n. 749.616.295-30, documento falso que foi utilizado para corroborar as informações repassadas pelo telefone.

Desse modo, de posse dos cartões bancários, os denunciados transferiram o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) da conta da vítima (CEF, ag. 0627, c. 811377675-1) cuja movimentação consta como VISANET, acarretando, assim, prejuízo à vítima no total de R$ 4.050,00 (Evento 40, OFIC1, p. 3-4).

ATO III: Estelionato consumado em face de Bernardo Anito Musselini (71 anos)

No dia 10 de junho de 2021 (quinta-feira), em horário a ser melhor precisado, na Rua Carajás, n. 230, Bairro Itaiba, neste Município e Comarca de Concórdia, os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelino, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro não identificado, consciente e voluntariamente, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima Bernardo Anito Musselini, idoso com 71 (setenta e um) anos de idade (documento de identidade do Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 4-5), em erro, mediante artifício e ardil (conversa enganosa).

Segundo o apurado, a vítima Bernardo Anito Musselini recebeu um telefonema, cuja interlocutora se identificou como sendo da Caixa Econômica Federal e informou que seu cartão tinha sido clonado e utilizado para dois saques no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) no Município do Rio de Janeiro e, portanto, precisavam cancelar sua conta, solicitando todos os dados da conta bancária, assim como as senhas de letras e números.

Na sequência, referida pessoa informou que precisavam dos cartões para posterior ressarcimento dos valores e que uma pessoa iria se deslocar até a residência do ofendido para recolher o cartão magnético, o qual deveria ser cortado e colocado em um envelope com uma declaração manuscrita pela vítima.

Assim é que, os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelin deslocaram-se até a residência da vítima a bordo de um veículo, deixando-o estacionado em local distante da residência, quando então um deles desembarcou e foi em direção à vítima, a qual entregou os cartões.

Desse modo, de posse dos cartões bancários, os denunciados transferiram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta poupança da vítima (CEF, ag. 0627, c. 82468-3) e R$ 3.236,00 (três mil duzentos e trinta e seis reais) da conta corrente da vítima (CEF, ag. 0627, c. 17179-1), cujas movimentações constam como DB MAESTRO e CP MAESTRO, acarretando, assim, prejuízo à vítima no total de R$ 8.236,00 (Evento 40, OFIC1, p. 6-9).

ATO IV: Estelionato tentado em face de João Helmuth Kehl (62 anos)

No dia 10 de junho de 2021 (quinta-feira), em horário a ser melhor precisado, na Rua Tupinandas, n. 35, Bairro Itaíba, neste Município e Comarca de Concórdia, os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelino, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro não identificado, consciente e voluntariamente, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, tentaram obter, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima João Helmuth Kehl, idoso com 62 (sessenta e dois) anos de idade (documento de identidade do Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 1-2), em erro, mediante artifício e ardil (conversa enganosa).

Segundo o apurado, a vítima João Helmuth Kehl recebeu um telefonema, cuja interlocutora se identificou como sendo das Lojas Pernambucanas do Município de Porto Alegre, informando que seu cartão bancário do Banco Banrisul tinha sido utilizado para realização de compras no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, portanto, deveria ser bloqueado, e que para tal providência, deveria entrar em contato com o gerente do banco por meio do número 0800.64.1515.

Na sequência, a vítima, acreditando que teria ligado para tal número, foi atendida por outro homem, o qual informou que seu cartão tinha sido clonado e seria cancelado, solicitando os dados e a senha do cartão do Banco Banrisul e dos demais cartões pertencentes à vítima (CEF e Banco do Brasil), informando, por fim, que uma pessoa de nome Antonio Carlos iria se deslocar até a residência do ofendido para recolher o cartão magnético, o qual deveria ser acondicionado em um envelope com uma declaração manuscrita pela vítima.

Assim é que, logo após o sinal de telefone ser desligado, os denunciados Sérgio Rafael de Oliveira Souza e Tiago Marques Marcelin deslocaram-se até a residência da vítima a bordo do veículo Honda/City, quando então um deles desembarcou e foi em direção à vítima, a qual, no entanto, desconfiou que poderia ser um golpe e não entregou os cartões, dizendo que ia acionar a polícia. Anote-se que, enquanto um dos denunciados tentavam recolher o cartão, o terceiro indivíduo novamente entrou em contato com o ofendido, quando então ele disse que se tratava de um golpe e desligou o telefone.

Verifica-se, portanto, que o desiderato ilícito pretendido pelos denunciados não se consumou por circunstâncias alheias a vontade deles, porquanto a vítima se atentou que poderia ser um golpe e não entregou os cartões aos denunciados. Destaca-se, no entanto, que o iter criminis foi quase totalmente percorrido, só não tendo sido obtido a vantagem ilícita pelos denunciados.

ATO V: Estelionato tentado em face de José Benini (70 anos)

No dia 10 de junho de 2021 (quinta-feira), por volta das 11 horas, na Travessa Rolindo Bordin, n. 52, Bairro Vista Alegre, neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT