Acórdão Nº 5006623-05.2021.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5006623-05.2021.8.24.0005
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006623-05.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 12.1, afirmando a ocorrência de omissão. Sustentou, em síntese, que a parte autora tinha ciência da contratação realizada, uma vez que, segundo ele, a parte realizou pagamentos complementares das faturas (evento 20, EMBDECL1).

Devidamente intimada (evento 15), a embargada não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

3 - Os embargos merecem provimento, mas apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Robson Luz Varella no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5001771-13.2020.8.24.0056, ao qual aderi integralmente e adotei como razão de decidir naquela oportunidade, refluindo de meu posicionamento anterior.

Vale transcrever do voto de Sua Excelência:

[...] pedi vista dos presentes autos para melhor exame da "quaestio", em especial diante dos debates orais travados entre os membros deste Fracionário sobre a temática.

Inicialmente, saliento não desconhecer a deliberação pretérita desta Câmara, na data de 24/8/2021, na Apelação Cível n. 5007595-70.2021.8.24.0038, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Newton, no exato sentido do voto condutor.

Nada obstante, revendo entendimento outrora acompanhado, passo a me posicionar de maneira distinta, antecipando, pois, que irei inaugurar a divergência.

Desde logo, contudo, destaco que a linha de decisão adotada pelo douto relator, atualmente, não é predominante no âmbito desta Corte. Isso porque, as Primeira e Quarta Câmaras de Direito Comercial concluem implicar a liquidação voluntária da fatura em ciência sobre a pactuação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, enquanto as Terceira e Quinta Câmaras entendem que não.

Especificamente da Terceira Câmara, a qual modificou o posicionamento dantes adotado, colhe-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACORDÃO ACERCA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA FATURA. VÍCIO SANADO, CONTUDO, SEM ALTERAR O JULGADO EMBARGADO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO IMPLICA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM...

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