Acórdão Nº 5006629-27.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5006629-27.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006629-27.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: DIOGENES COLARES BORGES ADVOGADO: JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) AGRAVADO: IVA MONTEIRO DAMIAO ALVES ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) AGRAVADO: VERON MATOS ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) INTERESSADO: RAMOM COSTAMILAN

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Diogenes Colares Borges em face da decisão interlocutória proferida nos autos da manutenção de posse n. 5003572-22.2020.8.24.0069, na qual o juízo singular deferiu o pedido liminar efetuado por Iva Monteiro Damião Alves e Veron Matos.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que se trata do real proprietário e possuidor do imóvel em discussão, pois o adquiriu de Vilmar Elias, no ano de 2004.

Aduz que alugou uma parte do terreno para Noli Medeiros e Gisele Costa, por intermédio de contrato verbal, as quais iniciaram um projeto social no local. Continuou, sustentando, que no final do ano de 2018 as locatárias levaram os agravados para residir na área, por intermédio da entidade filantrópica que fundaram, de modo que Iva Monteiro Damião Alves e Veron Matos nunca exercem a posse justa e pacífica do bem em litígio.

Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo-ativo ao presente agravo e, no mérito, pela reforma da decisão interlocutória hostilizada e consequente indeferimento do pedido liminar de manutenção de posse.

Em decisão monocrática do evento 10 indeferi a tutela antecipada postulada.

Os agravados apresentaram contrarrazões, evento 16, afirmando que exercem a posse justa e mansa do terreno há mais de 6 anos. Ainda, informaram o falecimento de Veron Matos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1.ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do preparo, motivo por que merece ser conhecido.

2. MÉRITO

O recorrente sustenta, em síntese, que se trata do real possuidor e proprietário do imóvel em discussão e que os recorridos apenas exercem a posse mediata do bem, na condição de locatários.

Assim, requer a reforma da decisão atacada, que deferiu interdito proibitório em favor dos agravados.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, destaco que na ação de manutenção de posse originária incumbe aos autores, ora recorridos, a comprovação da posse anterior, da obstacularização da sua utilização plena pelo réu, ora recorrente, e da data da violação, a fim de se justificar a proteção...

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