Acórdão Nº 5006632-45.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022
Número do processo | 5006632-45.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006632-45.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: EDGARD MENDONCA MEISTER
ADVOGADO: DANIELA FLORIOTO FAGURY
RELATÓRIO
E.M.M. opôs embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 19, ACOR1-evento 19, RELVOTO2), por meio dos quais demandou "o pronunciamento dessa colenda câmara a respeito da incidência ao caso concreto dos dispositivos normativos indicados nos tópicos 1, 2, 3; bem como o ajustamento do v. acórdão à realidade objetiva dos fatos (tópico 4)" (fl. 2).
Intimada a parte embargada (evento 26), não houve manifestação (evento 29).
Na sequência, os autos vieram conclusos (evento 30).
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada, justificando-se as razões de não conhecimento de boa parte do reclamo e enfrentando-se com clareza as questões cognoscíveis.
Em verdade, nem sequer foi apontada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Limitou-se o embargante a questionar a incidência de dispositivos legais em contrapartida ao entendimento adotado por este Órgão Fracionário e a alegar que incorreu este Colegiado em "erro de fato", cuja hipótese não está inserida entre aquelas que permitem a revisão do julgado pela via ora eleita.
Pois bem.
Inicialmente, é de rigor salientar que o cabimento dos embargos de declaração mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados na legislação processual civil, o que, como já mencionado, não se verifica no caso.
Nesse norte, já assentou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
- Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento destinado à interposição de recurso à Superior Instância.
EMBARGOS REJEITADOS" (ED em AC n. 2012.025432-5, Des. Henry Petry Junior) [sem grifo no original].
In casu, está claro que "questionamento quanto...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: EDGARD MENDONCA MEISTER
ADVOGADO: DANIELA FLORIOTO FAGURY
RELATÓRIO
E.M.M. opôs embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 19, ACOR1-evento 19, RELVOTO2), por meio dos quais demandou "o pronunciamento dessa colenda câmara a respeito da incidência ao caso concreto dos dispositivos normativos indicados nos tópicos 1, 2, 3; bem como o ajustamento do v. acórdão à realidade objetiva dos fatos (tópico 4)" (fl. 2).
Intimada a parte embargada (evento 26), não houve manifestação (evento 29).
Na sequência, os autos vieram conclusos (evento 30).
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada, justificando-se as razões de não conhecimento de boa parte do reclamo e enfrentando-se com clareza as questões cognoscíveis.
Em verdade, nem sequer foi apontada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Limitou-se o embargante a questionar a incidência de dispositivos legais em contrapartida ao entendimento adotado por este Órgão Fracionário e a alegar que incorreu este Colegiado em "erro de fato", cuja hipótese não está inserida entre aquelas que permitem a revisão do julgado pela via ora eleita.
Pois bem.
Inicialmente, é de rigor salientar que o cabimento dos embargos de declaração mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados na legislação processual civil, o que, como já mencionado, não se verifica no caso.
Nesse norte, já assentou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
- Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento destinado à interposição de recurso à Superior Instância.
EMBARGOS REJEITADOS" (ED em AC n. 2012.025432-5, Des. Henry Petry Junior) [sem grifo no original].
In casu, está claro que "questionamento quanto...
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