Acórdão Nº 5006632-45.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5006632-45.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006632-45.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

EMBARGANTE: EDGARD MENDONCA MEISTER

ADVOGADO: DANIELA FLORIOTO FAGURY

RELATÓRIO

E.M.M. opôs embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 19, ACOR1-evento 19, RELVOTO2), por meio dos quais demandou "o pronunciamento dessa colenda câmara a respeito da incidência ao caso concreto dos dispositivos normativos indicados nos tópicos 1, 2, 3; bem como o ajustamento do v. acórdão à realidade objetiva dos fatos (tópico 4)" (fl. 2).

Intimada a parte embargada (evento 26), não houve manifestação (evento 29).

Na sequência, os autos vieram conclusos (evento 30).

VOTO

1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada, justificando-se as razões de não conhecimento de boa parte do reclamo e enfrentando-se com clareza as questões cognoscíveis.

Em verdade, nem sequer foi apontada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Limitou-se o embargante a questionar a incidência de dispositivos legais em contrapartida ao entendimento adotado por este Órgão Fracionário e a alegar que incorreu este Colegiado em "erro de fato", cuja hipótese não está inserida entre aquelas que permitem a revisão do julgado pela via ora eleita.

Pois bem.

Inicialmente, é de rigor salientar que o cabimento dos embargos de declaração mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados na legislação processual civil, o que, como já mencionado, não se verifica no caso.

Nesse norte, já assentou esta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

- Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento destinado à interposição de recurso à Superior Instância.

EMBARGOS REJEITADOS" (ED em AC n. 2012.025432-5, Des. Henry Petry Junior) [sem grifo no original].

In casu, está claro que "questionamento quanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT