Acórdão Nº 5006632-45.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5006632-45.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006632-45.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: EDGARD MENDONCA MEISTER ADVOGADO: DANIELA FLORIOTO FAGURY (OAB SP140364) AGRAVADO: CONSTRUTORA ENGEBRASIL LTDA ADVOGADO: SUELEN LICIEN DUMKE DA SILVA (OAB SC026248)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGARD MENDONCA MEISTER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no evento 137 dos autos do Cumprimento de Sentença n. 0321851-74.2014.8.24.0038, instaurado por si e EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER em face de CONSTRUTORA ENGEBRASIL LTDA., por meio da qual revogou-se despacho anterior de remessa dos autos à contadoria judicial.

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o fundamento utilizado para a revogação da decisão que havia determinado a remessa dos autos à contadoria judicial é de todo equivocado, pois não há necessidade de discutir os parâmetros para o cálculo do montante executado, visto que foram claramente definidos na sentença prolatada no processo de conhecimento.

Argumentou que a decisão atacada beneficiou indevidamente a parte executada, que nem sequer manifestou sua insurgência pela via recursal que, segundo alega, seria a adequada.

Defendeu, nessa linha, que houve não apenas vulneração de coisa julgada, mas também preclusão da possibilidade de revisão da determinação de remessa dos autos à contadoria para a atualização do montante devido, com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal.

Teceu argumentos sobre a ilegitimidade de WILLIAM MARCELO BORGES PIVA e OLC & GAZZANA para manifestações no cumprimento de sentença originário, pois não figuram como parte nele e, a despeito disso, estariam tumultuando o feito e retardando a satisfação do crédito em favor dos exequentes.

Requereu, diante do narrado: a) a exclusão dos terceiros WILLIAM MARCELO BORGES PIVA e OLC & GAZZANA do feito; b) a condenação de cada um deles ao pagamento de honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé; e c) a cassação da decisão agravada.

Intimada (evento 10), a parte agravada não apresentou contraminuta no prazo legal (evento 12).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1 O recurso, adianta-se, é parcialmente inadmissível.

Ao que parece, olvidou-se o recorrente de princípios básicos ao interpor o presente recurso, quais sejam: o da dialeticidade e o da devida observância ao duplo grau de jurisdição.

Explica-se.

O Código de Processo Civil dispõe os seguintes requisitos a serem observados no recurso de agravo de instrumento:

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo" [sem grifo no original].

No caso em apreço, boa parte dos fatos narrados na peça recursal estão dissociados do pronunciamento judicial recorrido, cujo teor importa destacar:

"Vistos etc.

À vista do contido nas petições do Evento 124, PET1, e do Evento 126, PED, REVOGO o despacho do Evento 116, DESPADEC1, uma vez que é necessário que se estabeleçam quais os parâmetros a serem observados pela contadoria na elaboração do cálculo.

Intimem-se e voltem os autos conclusos" (processo 5001198-97.2018.8.24.0038/SC, evento 137, DESPADEC1).

Dos fundamentos expostos no decisum atacado e da análise dos autos de origem se denota de forma bastante clara que após manifestação contrária da parte executada em relação à determinação de apuração do débito exequendo com incidência de multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, § 2º, do Diploma Adjetivo (processo 5001198-97.2018.8.24.0038/SC, evento 124, PET1), bem assim da petição apresentada pelos terceiros interessados OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e GAZZANA DE ALMEIDA ADVOCACIA EMPRESARIAL, que apontaram a existência de divergências a serem dirimidas antes da remessa do feito à contadoria judicial (evento 126, PED RECONSIDERAÇÃO1, daqueles autos), o Juízo a quo simplesmente revogou a decisão anterior por constatar que, de fato, seria necessário o prévio estabelecimento dos parâmetros adequados para a elaboração do cálculo.

Como se vê, não houve deliberação no decisum impugnado sobre a (i)legitimidade dos terceiros interessados OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e GAZZANA DE ALMEIDA ADVOCACIA EMPRESARIAL para se manifestarem no feito e, tampouco, sobre a existência de justificativa legal para condená-los ao pagamento de ônus sucumbenciais e multa por litigância de má-fé em razão da apresentação de supostas manifestações infundadas ao longo do caderno processual.

Diante desse cenário, sob pena de supressão de instância, é certo que aludidos pedidos não podem ser apreciados diretamente neste grau recursal.

Afinal, "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).

Pelo mesmo motivo, absolutamente despropositadas as alegações de que a conduta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT