Acórdão Nº 5006632-94.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5006632-94.2021.8.24.0092
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006632-94.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: VILMAR VERGILIO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

VILMAR VERGÍLIO VIEIRA ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que contratou empréstimo pessoal consignado junto ao réu, o qual indevidamente efetuou desconto a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC.

Aduziu, ainda, que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito.

Requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito em dobro, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 8, 9 e 11). Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a licitude da reserva da margem destinada ao cartão de crédito consignado e dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, pois os autorizou de forma expressa no momento da contratação, tendo utilizado o cartão para saque. Apontou a falta de prova do alegado dano moral indenizável e o não cabimento da repetição de indébito. Requereu a extinção do feito com acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, em caso de procedência, a conversão do negócio jurídico com a manutenção dos juros e da correção monetária pactuados, a fixação do quantum indenizatório em patamar moderado e a devolução da quantia creditada ao autor ou a compensação.

Juntou documentos (eventos 10/11).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, indeferida a liminar e determinada ao réu a exibição de documentos com advertência quanto ao art. 400 do CPC (evento 4).

Réplica (evento 16).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Lucilene dos Santos afastou a prejudicial de mérito arguida pelo réu e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar extinto o processo (evento 18), nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" movida por VILMAR VERGILIO VIEIRA em face de BANCO BMG S.A. para:a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Em razão da procedência dos pedidos, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide.Arbitro, em caso de descumprimento, multa mensal no valor de R$ 2.000,00, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,001.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto o autor como o réu interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 25 e 27).

Em suas razões recursais, o réu reitera argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para o feito ser extinto ante a ocorrência da prescrição e, de forma subsidiária, a pretensão do autor ser julgada improcedente. Pede, no caso de manutenção da procedência, a conversão do negócio jurídico com a manutenção dos juros e da atualização monetária pactuados, a redução do quantum indenizatório, a devolução do valor creditado ao autor ou a compensação.

Já o autor requer tão somente a majoração do quantum indenizatório.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (eventos 33-35).

1.7) Do processo no Tribunal

Instado, o réu regularizou sua representação processual (eventos 4 e 8, destes autos).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão recursal versa sobre prescrição, contratação de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de...

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