Acórdão Nº 5006635-68.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo5006635-68.2020.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5006635-68.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS FURTADO SILVA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Schutz, em favor de Lucas Furtado Silva, preso desde o dia 25/10/2019, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, caput, art. 180, § 1°, e art. 330, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Tijucas.
Sustenta o impetrante, em resumo, a possibilidade de soltura do paciente, com aplicação de medias cautelares, dada a vulnerabilidade causada aos reclusos do sistema penitenciário em razão da pandemia que assola o mundo - infecção pelo vírus COVID-19.
Prossegue discorrendo acerca da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 347.
Pondera que, "considerando que o crime de receptação é praticado sem violência ou grave ameaça, visando o bem estar da população carcerária e retardar a disseminação da doença, considerando que o estado mantem seus presos em locais precários, deve assim ter tomada a mais adequada no presente momento é a soltura do Paciente, com objetivo de resguardar não somente a saúde pública dos detentos, mas de todos os servidores que prestação serviços nas penitenciarias, entre eles os terceirizados".
Nesses termos, justifica estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se de imediato o alvará de soltura (evento 1).
Em regime de plantão judiciário, a liminar restou indeferida (evento 4). Os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 13)

VOTO


Extrai-se dos autos que o paciente Lucas Furtado Silva responde ao processo criminal n. 5001239-25.2019.8.24.0072 perante a Vara Criminal da comarca de Tijucas, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, art. 180, § 1°, e art. 330, todos do Código Penal.
Pois bem, no evento 105, a Juíza Substituta Michele Vargas indeferiu novo pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, in verbis:
O réu Ronaldo alega o excesso de prazo para formação da culpa, porquanto se encontra segregado desde o dia 24 de outubro de 2019. Ainda, com base na Orientação n. 6/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, arguiu a necessidade da revogação da prisão preventiva por força do atual contexto global: a pandemia do coronavirus (Evento 95).
O acusado Lucas sustenta, em síntese, que em virtude da disseminação do COVID-19 e considerando que o crime de receptação é praticado sem violência e grave ameaça, a medida "mais adequada no presente momento é a soltura do réu, com o objetivo de resguardar não somente a saúde pública dos detentos, mas de todos os servidores que prestação serviços nas penitenciárias, entre eles os terceirizados." (fl. 3, Evento 98) Fundamenta o pleito na ADPF 347 do STF e na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Adianto que os pedidos não comportam acolhimento.
Os requisitos, pressupostos e fundamentos da custódia cautelar que foram delineados na audiência de custódia (Evento 7 dos autos n. 5001123-19.2019.8.24.0072) e reiterados no Evento 24, permanecem hígidos até o momento.
Acerca da disseminação do COVID-19, pondero que este Juízo não desconhece as recomendações que vem sendo exaradas para reduzir os riscos epidemiológicos relacionados ao coronavírus, dentre elas a reavaliação das prisões provisórias (Recomendação n. 62 do CNJ e Orientação n. 06/2020 do TJSC).
No entanto, como bem salientou o Ministério Público, "as orientações acima referidas não possuem caráter vinculativo, constituindo-se em meras diretrizes de atuação dos atores da persecução penal, sendo imprescindível avaliar no caso concreto o cabimento da medida." (fl.2, Evento 103).
Na espécie, embora os crimes narrados na inicial acusatória foram praticados, em tese, na ausência de violência ou grave ameaça, a periculosidade dos agentes indica a necessidade...

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