Acórdão Nº 5006644-76.2021.8.24.0135 do Segunda Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5006644-76.2021.8.24.0135
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006644-76.2021.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ELIO MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO: ANDRE JOSE DE SIMAS (OAB SC045783) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Incidente de Restituição de Coisa Apreendida: Elio Machado instaurou Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, registrado sob o n. 5006644-76.2021.8.24.0135, e em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes /SC, visando a restituição do automóvel Hyundai Elantra GLS, prata, ano 2012/2013, placas OBP 7376, Renavam 00537377794 e da motocicleta Yamaha/MTO3, ABS, cor preta, 2019/2020, placas QJX7E64, Renavam 1194541442 (evento 1).

O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 5).

Decisão: o pedido de restituição foi indeferido, em decisão proferida pela Juíza de Direito MARTA REGINA JAHNEL (evento 7).

Trânsito em julgado: a decisão transitou em julgado para o Ministério Público (evento 9).

Recurso de apelação de Elio Machado: a defesa do recorrente postula a reforma do decisum, sob a alegação de inexistência de elementos de convicção a apontar a ilicitude da origem dos bens, ou mesmo sua utilização na prática de crimes. Argumentou, aina, que os bens pertencem a si, proprietário registral e suposto terceiro de boa-fé, e não ao réu do processo principal, qual seja, o filho do apelante, Israel Flores Machado (evento 13).

Contrarrazões do Ministério Público: o representante Ministerial requereu o não conhecimento do recurso interposto ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença proferida (evento 21).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 8 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2077905v6 e do código CRC 42a67e49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 18/5/2022, às 19:48:32





Apelação Criminal Nº 5006644-76.2021.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ELIO MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO: ANDRE JOSE DE SIMAS (OAB SC045783) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida interposto por Elio Machado em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes /SC, que indeferiu o pedido de restituição do automóvel Hyundai Elantra GLS, prata, ano 2012/2013, placas OBP 7376, Renavam 00537377794 e da motocicleta Yamaha/MTO3, ABS, cor preta, 2019/2020, placas QJX7E64, Renavam 1194541442.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

A defesa de Elio Machado postula a reforma do decisum, sob a alegação de inexistência de elementos de convicção a apontar a ilicitude da origem dos bens, ou mesmo sua utilização na prática de crimes. Argumentou, ainda, que os bens pertencem a si, proprietário registral e suposto terceiro de boa-fé, e não ao réu do processo principal, qual seja, o filho do apelante, Israel Flores Machado.

Segundo os presentes autos, a apreensão do automóvel Hyundai Elantra GLS, prata, ano 2012/2013, placas OBP 7376, Renavam 00537377794 e da motocicleta Yamaha/MTO3, ABS, cor preta, 2019/2020, placas QJX7E64, Renavam 1194541442, foi promovida em cumprimento ao mandado de busca e apreensão juntado ao evento 13 dos autos n. 5006578-33.2020.8.24.0135, observando o teor da decisão judicial que acolheu os pedidos formulados em referido processo pela Autoridade Policial (evento 7).

Sobre a restituição de bens, dispõem os arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal [atual art. 91, inc. II] não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Da interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, conclui-se que a restituição da coisa apreendida poderá ser deferida desde que se verifiquem presentes...

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