Acórdão Nº 5006655-34.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 19-04-2022
Número do processo | 5006655-34.2022.8.24.0018 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5006655-34.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: ELESANDRO VARGAS VIEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Elesandro Vargas Vieira, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 36, doc36.2 do PEP 8000004-56.2021.8.24.0113, por meio da qual o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Nonoai/RS reconheceu a prática de falta grave, decretou a regressão do regime aberto para o fechado e alterou a data-base para fruição de direitos.
Sustenta o Agravante que, especialmente pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar, não há prova da materialidade e autoria da infração.
Pondera que não caberia a regressão per saltum diretamente para o regime fechado e tampouco a alteração da data-base.
Sob tais argumentos, requer a "reforma da decisão agravada a fim de não reconhecer a ocorrência de falta grave"; que "seja revogada a decisão que regrediu o regime do agravante do aberto para o fechado, por falta de previsão expressa, bem como seja afastada a determinação de alteração de data-base de benefícios" ou, subsidiariamente, se mantida a regressão, "que seja para o regime imediatamente mais gravoso ao que o reeducando se encontrava, qual seja, o semiaberto - com a consequente concessão de prisão domiciliar" e, ainda, "a concessão do benefício da justiça gratuita" (SEEU, Sequencial 58).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (SEEU, Sequencial 64).
O Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 1, doc1, fl. 159).
Em julgamento monocrático realizado no dia 7.3.22, a Excelentíssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o julgamento do recurso de agravo para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eproc1G, Evento 1, doc1, fls. 177-178).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se "pelo não conhecimento do recurso, com a consequente devolução do agravo em execução ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (eproc2G, Evento 14).
VOTO
O Agravante Elesandro Vargas Vieira cumpre pena de 10 anos, 9 meses e 8 dias, decorrentes de condenações impostas pela 1º Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC e da Vara Criminal de Pato Branco/PR (SEEU, Informações Adicionais, Situação Carcerária).
Em 25.11.20, progrediu ao regime...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: ELESANDRO VARGAS VIEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Elesandro Vargas Vieira, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 36, doc36.2 do PEP 8000004-56.2021.8.24.0113, por meio da qual o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Nonoai/RS reconheceu a prática de falta grave, decretou a regressão do regime aberto para o fechado e alterou a data-base para fruição de direitos.
Sustenta o Agravante que, especialmente pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar, não há prova da materialidade e autoria da infração.
Pondera que não caberia a regressão per saltum diretamente para o regime fechado e tampouco a alteração da data-base.
Sob tais argumentos, requer a "reforma da decisão agravada a fim de não reconhecer a ocorrência de falta grave"; que "seja revogada a decisão que regrediu o regime do agravante do aberto para o fechado, por falta de previsão expressa, bem como seja afastada a determinação de alteração de data-base de benefícios" ou, subsidiariamente, se mantida a regressão, "que seja para o regime imediatamente mais gravoso ao que o reeducando se encontrava, qual seja, o semiaberto - com a consequente concessão de prisão domiciliar" e, ainda, "a concessão do benefício da justiça gratuita" (SEEU, Sequencial 58).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (SEEU, Sequencial 64).
O Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 1, doc1, fl. 159).
Em julgamento monocrático realizado no dia 7.3.22, a Excelentíssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o julgamento do recurso de agravo para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eproc1G, Evento 1, doc1, fls. 177-178).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se "pelo não conhecimento do recurso, com a consequente devolução do agravo em execução ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (eproc2G, Evento 14).
VOTO
O Agravante Elesandro Vargas Vieira cumpre pena de 10 anos, 9 meses e 8 dias, decorrentes de condenações impostas pela 1º Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC e da Vara Criminal de Pato Branco/PR (SEEU, Informações Adicionais, Situação Carcerária).
Em 25.11.20, progrediu ao regime...
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