Acórdão Nº 5006658-27.2020.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5006658-27.2020.8.24.0125
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006658-27.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ADINOEL VIEIRA MARTINS (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Adinoel Vieira Martins, parte já devidamente qualificada e por procurador habilitado, aforou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de Banco do Brasil S.A., parte já igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: I. - firmou com a parte ré contrato de financiamento, o qual, por possuir encargos contratuais ilegais e abusivos, deve ser revisado, através: a.) da limitação do percentual dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano ou, alternativamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, eis que a pactuada é superior a esses limites legais; b.) do expurgo da capitalização dos juros, em face da ausência de explicação sobre o que seria a capitalização dos juros e da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 1.963/2000 - 2.170/2001; c.) da vedação à cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com correção monetária e demais encargos contratuais, pois não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio; e d.) da proibição da cobrança das tarifas de emissão de carnê (TEC) e de análise de crédito (TAC) e de "demais encargos de administração". II. - em atendimento ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, o valor incontroverso do débito para ser depositado em juízo, perfaz o montante de R$ 847,98. III. - aplica-se à relação jurídica em questão o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. IV. - em virtude da caracterização dos requisitos legais, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a autorização para o depósito em juízo do valor incontroverso do débito, a vedação da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a proibição da busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. V. - possuí direito à restituição do indébito em dobro dos valores lhe exigidos indevidamente. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos da presente ação. Ao cabo, postulou pela procedência da presente ação, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Rogou pela gratuidade judiciária. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direitos admitidos. Valorou a causa e juntou os documentos.

De acordo com os fundamentos declinados na decisão encartada ao "evento 15 / despadec1", foi determinada a emenda da inicial em relação ao pedido de gratuidade judiciária.

Em atendimento, a parte autora, anexos à petição carreada ao "evento 20 / pet1", apresentou documentos (evento 20 / declpobre2).

Espontaneamente, a parte ré compareceu aos presentes autos ofertando defesa em forma de contestação, asseverando, em suma: I. - preliminarmente: a.) a inépcia da inicial, com base nos seguintes fundamentos: 1.) generalidade dos pedidos; 2.) ausência de comprovação de falha na prestação de serviço (inexistência de causa de pedir). II. - no mérito: a.) ausência dos requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela de urgência e ao depósito do valor incontroverso do débito; b.) a legalidade do contrato de crédito celebrado entre as partes e dos encargos contratruais através dele avençados; c.) a impossibilidade de se revisar o contrato de crédito, diante da sua obrigatoriedade decorrente do conhecimento prévio dos seus termos; d.) a inexistência de dano material ou, alternativamente, caso seja condenado nesses termos, que os juros de mora iniciam com a sua citação; e.) o descabimento da repetição/compensação do indébito; e f.) a não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Apontou os fundamentos jurídicos das suas súplicas. Ao final, postulou pela improcedência da presente ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais. Protestou pela produção de todos os meios em direito admitidos, especialmente a documental. Juntou documentos.

À réplica (evento 22 / pet1), a parte autora impugnou a peça de bloqueio em todos os seus termos e fundamentos, reiterando o requerimento de procedência total dos pedidos vertidos à exordial.

Vieram-se os autos conclusos.

É, em escorço do necessário, o relatório.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 26), nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo de Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contrato Bancário aforada por Adinoel Vieira Martins em face de Banco do Brasil S.A., para, em consequência:

a) não afastar a mora da parte autora e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (vedação da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT