Acórdão Nº 5006661-95.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5006661-95.2022.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006661-95.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GETULIO DAMOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: IOLANDA RESENDE DE SOUZA (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLELIA ROCHA FREIRE (Sucessor) AGRAVADO: DYLTON DO VALE PEREIRA AGRAVADO: EUCARIO SYLVIO REIBNITZ AGRAVADO: JOVINO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: LUIZ ESTEVAN ROCHA FREIRE AGRAVADO: THERESA MULLER DUTRA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: IVANI CALADO DE SOUZA FERNANDES (Sucessor) AGRAVADO: JOSE ALFREDO SEVERO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PATRICIA ROCHA FREIRE (Sucessor) AGRAVADO: IVO CALLADO DE SOUZA (Sucessão)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis - Dr. Leone Carlos Martins Júnior - que, nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 0022875-66.2011.8.24.0023, proposta por Getulio Damoreira Neto e outros, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, nos seguintes termos:
Trata-se de liquidação da sentença prolatada na ação civil pública n. 16.798-9/98 requerida por GETULIO DAMOREIRA NETO e outros contra BANCO DO BRASIL S.A.
O feito tramitou, inicialmente, sob a forma de cumprimento de sentença, que foi anulado por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 4003415-50.2018.8.24.0000 - evento 111).
Após manifestação do banco/réu, foi determinada a realização de perícia contábil pela decisão de evento 131.
Resolvidas as questões relativas a quesitos e pagamento de honorários periciais, sobreveio o laudo no evento 186.
Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 196 e 199.
Intimado sobre as insurgências manifestadas, o perito requereu informações, as quais foram prestadas por este juízo no evento 212.
Laudo complementar apresentado no evento 226, sobre os quais as partes se manifestaram nos eventos 231 e 235.
Determinada a regularização do laudo, no tocante ao início do cômputo dos juros de mora, a providência restou cumprida no evento 256.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Voltaram-me conclusos para homologação da prova pericial produzida.
É a síntese do necessário. Decido.
Veja-se que por ocasião da confecção dos cálculos, o perito atentou ao que restou determinada sentença, daí porque, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 256, que apurou o saldo de R$ 375.329,76 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), na data de 19/09/2021, em favor dos autores.
Custas pelas partes, pro rata.
Sem honorários, porquanto ausente litigiosidade neste incidente1.
Intimem-se. Preclusa esta decisão e ultimadas as providências legais, arquivem-se.
(evento 302, dos autos de origem)
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que: a) "a presente demanda fora ajuizada como liquidação provisória por arbitramento, quando deveria ter sido ajuizada como liquidação provisória pelo procedimento comum"; b) "resta evidenciada a nulidade absoluta do feito, vez que configurada a violação a garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que houve descumprimento do procedimento exigido pelo Código de Processo Civil"; c) "em que pese a ausência de interesse de agir da parte ora recorrida, uma vez que deixou de comprovar a efetiva quitação do financiamento, bem como a existência de cobrança do IPC em março de 1990, o juízo "a quo" não acolheu a preliminar de ausência de interesse de...

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