Acórdão Nº 5006671-51.2023.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 16-05-2023

Número do processo5006671-51.2023.8.24.0018
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5006671-51.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


RECORRENTE: MATHEUS ANTONIO PACHECO GONCALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Matheus Antônio Pacheco Gonçalves, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, denúncia 1 dos autos de origem - ipsis litteris, com nota de rodapé adicionada ao texto entre colchetes):
No dia 9 de junho de 2022, por volta das 6h, na residência situada à Rua Procópio Ferreira, n. 388, bairro Jardim América, neste município e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado Matheus Antônio Pacheco Gonçalves, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar a vítima Gilberto Verdana com golpes de arma branca (faca), não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na oportunidade, no momento em que a vítima Gilberto Vernada encontrava-se em sua residência em estado de repouso, dormindo, o denunciado Matheus Antônio Pacheco Gonçalves entrou no local com intento homicida e, empunhando uma arma branca (faca), dirigiu-se até o quarto onde a vítima se encontrava e desferiu contra ela, de inopino, no mínimo, duas facadas, uma no lado direito do abdome e outra na região lombar direta, ambas com aproximadamente 2 cm, ações essas que resultaram em uma lesão de 4 cm no rim direito da vítima [Laudo Pericial n. 2022.22.02806.22.002-22].
Diante dos golpes desferidos por Matheus, Gilberto acordou e entrou em luta corporal com o denunciado para proteger-se, conseguindo, na sequência, imobilizá-lo e solicitar apoio ao Corpo de Bombeiros.
O intento criminoso apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Matheus, haja vista que Gilberto acordou com os golpes desferidos, conseguiu defender-se e logo chamar por ajuda.
O denunciado Matheus Antônio Pacheco Gonçalves praticou o crime por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto surpreendeu Gilberto Verdana, que estava dormindo em sua residência, com golpes de arma de branca (faca), em situação na qual não esperava ser vítima de um crime contra a vida.
O réu foi pronunciado, nos termos constantes da parte dispositiva da sentença (evento 90, termos de audiência 1 dos autos de origem):
"Ante o exposto, julgo admissível a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o acusado MATHEUS ANTONIO PACHECO GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio de Gilberto Verdana, qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, em data oportuna. Por entender não mais ser imprescindível a manutenção da prisão cautelar, a substituo por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em recolhimento domiciliar noturno, no período das 22h às 06h e proibição de se aproximar a menos de 50 metros ou manter contato por qualquer meio ou com a vítima e testemunhas arroladas na denúncia. Expeça-se Alvará de Soltura.
Não resignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, nulidade do processo por inépcia da denúncia. No mérito, requereu: 1) a impronúncia e/ou absolvição, pela fragilidade probatória; 2) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (evento 2, razões de recurso em sentido estrito 92 dos autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 107 dos autos de origem).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 11)

VOTO


1 Inépcia da denúncia
No que concerne à alegada inépcia da denúncia, ao contrário do que assevera a defesa, da leitura da peça acusatória - transcrita no relatório - conclui-se que ela atende a todas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, contém a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, menciona a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Ademais, como se pode perceber da leitura atenta dos presentes autos, o réu pôde exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando que a denúncia atende aos requisitos legais.
Em situação semelhante já me manifestei:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EIVA AFASTADA. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001942-43.2016.8.24.0073, de Timbó, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-10-2017).
Deve ser afastada, portanto, a prefacial de nulidade do processo por inépcia da denúncia.
2 Despronúncia
Inicialmente, impende tecer alguns comentários sobre os procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri.
Em relação ao processamento, notadamente no que concerne à decisão interlocutória que encerra a primeira fase e que culmina com a pronúncia do réu, disciplina o Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Logo, para que o acusado venha a ser pronunciado e tenha o seu julgamento em plenário, é necessária a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria, prescindindo, nessa fase, de absoluta certeza quanto à prática ilícita e às peculiaridades que o crime possa envolver.
A propósito, leciona Fernando da Costa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT