Acórdão Nº 5006678-34.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-04-2022

Número do processo5006678-34.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5006678-34.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: IDALINO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Idalino Batista da Silva contra o acórdão que reformou a sentença absolutória prolatada pelo juízo da comarca de CONCÓRDIA em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (autos 019.08.004179-3), acórdão esse proferido pela Segunda Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria da Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, com votos do Desembargadores Volnei Celso Tomazini e Ricardo Roesler.

Foi certificado o trânsito em julgado para a defesa (evento 1 - COMP3).

Sustentou, em resumo: a) a ocorrência de supressão de instância, tendo em vista que o Juiz de primeiro grau não teve acesso ao conteúdo dos autos da interceptação telefônica (019.08.002420-1), cujas conversas foram utilizadas pelo Tribunal de Justiça para fundamentar a condenação; b) a preclusão do pedido de saneamento do processo formulado pelo Ministério Público, ao requerer o reapensamento dos autos 019.08.002420-1 aos autos principais; c) a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, pois não foram observados os requisitos legais; d) que as provas advindas dos autos da interceptação telefônica devem ser desconsideradas, já que não foram identificados os interlocutores; e) que é inadmissível o deferimento de interceptação telefônica baseado em denúncias anônimas; f) a nulidade e imprestabilidade da prova emprestada dos autos 019.08.001496-6; e g) que o revisionando deve ser absolvido por falta de provas da materialidade e autoria delitivas, além de não ter sido comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.

Pleiteou o conhecimento e o deferimento da ação para que seja, preliminarmente, reconhecida a nulidade absoluta da decisão condenatória por supressão de instância, a nulidade da interceptação telefônica e das provas que dela decorreram e o reconhecimento da preclusão do pedido da acusação de saneamento dos autos. No mérito, a absolvição do requerente em relação aos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (evento 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo não conhecimento da ação revisional (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2075253v8 e do código CRC c484573a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 10/5/2022, às 17:29:1





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5006678-34.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: IDALINO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

VOTO

Juízo de admissibilidade

De pronto, verifica-se que os pleitos relativos à supressão de instância e à ausência de provas do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação não podem ser conhecidos, pois já foram objeto de apreciação no julgamento da revisão criminal 4023186-48.2017.8.24.0000, por esta Corte, que restou assim ementada:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA FALTA DE ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E DA ESTABILIDADE NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E APLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PROVA. PEDIDOS ANULATÓRIO, ABSOLUTÓRIO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NÃO CONHECIDOS. - A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, não cabe reexaminar o acervo probatório para verificar suposto equívoco que já foi objeto de apreciação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso não conhecido.

Do inteiro teor, colhe-se que a insurgência defensiva era justamente o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório, pois se fundou nas provas provenientes dos autos da interceptação telefônica, além da absolvição do requerente, ante a ausência de provas da prática dos crimes de tráfico e associação.

As teses, no entanto, não foram conhecidas, porquanto resultou clara a intenção de rediscutir o acórdão condenatório, a partir do revolvimento de elementos e provas que já faziam parte do caderno processual quando da prolação da decisão condenatória atacada.

Nesse sentido, quanto à alegada supressão de instância, esta Corte entendeu que o Juízo singular se equivocou ao afirmar que os autos 019.08.002024-1 ainda não haviam aportado ao feito principal, pois desde a decisão que manteve a prisão preventiva do requerente (ANEXO6, p. 186) eles estavam apensados aos autos 019.08.004179-3.

É o que se verifica no seguinte excerto do voto exarado na revisão criminal 4023186-48.2017.8.24.0000:

Portanto, em que pese o juiz singular tenha afirmado não estarem acostados os autos da interceptação telefônica, percebe-se que, pelo menos desde a decisão que apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva, eles se encontravam apensados aos autos; posteriormente, devido ao grande volume, foram desapensados, mas permaneceram em cartório, à disposição das partes e do juiz; por fim, quando foi interposta a apelação, voltaram a ser apensados, para envio dos autos à segunda instância. Dessa forma, não padece de nulidade o acórdão que fundamentou a condenação nas interceptações telefônicas e demais provas dos autos, todas presentes e à disposição das partes desde antes das alegações finais; o afastamento da nulidade se sustenta pelos próprios fundamentos exarados no acórdão, não havendo nenhuma inovação em sede de revisão criminal. Esta, portanto, não deve ser conhecida no ponto. (grifou-se)

Por esse motivo, não se pode conhecer do pleito, por se tratar de reiteração de tese.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA - INSURGÊNCIA ACERCA DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO JÁ SUBMETIDA À ANÁLISE DESTA CORTE EM REVISÃO CRIMINAL DISTINTA. Se o pedido constitui mera reiteração de anterior, igualmente formulado em revisão criminal, não pode ser conhecido, a teor do art. 622 do Código de Processo Penal" (TJSC, Revisão Criminal n. 4011782-34.2016.8.24.0000, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 26.10.2016). DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO - REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE PARA TAL FIM. Consoante há muito assenta a doutrina e jurisprudência, a revisão criminal, como instrumento processual de natureza excepcionalíssima que é, não se presta à reanálise do acervo probatório outrora realizado, como se recurso fosse. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5052723-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-11-2021).

Igual solução deve ser dada quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Isso porque, como mencionado anteriormente, as referidas matérias já foram objeto de análise na revisão anteriormente ajuizada, como se verifica a seguir:

Semelhantemente, não prosperam os argumentos de insuficiência de provas do crime de tráfico de drogas, pois as questões atinentes à prova da materialidade (entorpecentes apreendidos em processo diverso) e à identificação do revisionando como o fornecedor das drogas apreendidas já foram devidamente consideradas no bojo do acórdão condenatório, conforme se verifica da já transcrita ementa do julgado.

O Superior Tribunal de Justiça assentou e vem reiterando o entendimento de que "o pedido de revisão criminal não pode se fundar na precariedade das provas carreadas aos autos, sob pena de se travestir em novo recurso de apelação." (AgRg no REsp 1380897/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., julgado em 08/10/2013).

O mesmo ocorre quanto à configuração da associação criminosa. Em primeiro lugar, porque os fatos já foram adequadamente apreciados no acórdão, que consignou:

Os elementos objetivos essenciais, consistentes na verificação da estabilidade e permanência da associação para o fim de traficar exsurge não só dos depoimentos prestados nos autos, cujos teores já foram transcritos em oportunidades anteriores, mas em especial pelo modus operandi utilizado, em que os réus, mancomunados, idealizaram toda a artimanha ora registrada a fim de concretizar seus intentos. (fls. 952-953)

Ademais, o art. 35 da Lei 11.343/2006 tipifica "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não," crimes de tráfico de drogas, de maneira que se consuma com a associação, estável e permanente, ainda que para a prática de um único crime.

Tornar a apreciar tais elementos no bojo da presente ação, na forma pretendida pelo revisionando, implicaria na utilização da revisão criminal como mais uma instância para exame das matérias ponderadas na ação penal originária e fixadas no acórdão, providência que não pode ser objeto deste instrumento processual.

A revisão criminal não pode ser utilizada...

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