Acórdão Nº 5006686-14.2020.8.24.0054 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5006686-14.2020.8.24.0054
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006686-14.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFFERSON ANTONIO CUSTODIO (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Rio do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jefferson Antônio Custódio, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal, pelos fatos assim descritos (Evento 1 - DENUNCIA1):
Consta dos autos que, no dia 17 de junho de 2019, por volta das 3h, no estabelecimento denominado "Fome de Cão, localizado na Rua Marconi, s/n, bairro Budag, neste Município de comarca de Rio do Sul, JEFFERSON ANTÔNIO CUSTÓDIO subrtraiu para si, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, coisa alheias móveis, consistentes em um cabo USB e um aparelho celular (marca LG, modelo K11+, IMEI 355257-10-395439-9), avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pertentes ao precitado estabelecimento comercial.
Segundo consta dos autos, o denunciado, aproveitando-se da falta de vigilância do local pelo repouso noturno, arrombou a porta que dava acesso ao interior do estabelecimento comercial, subtraindo, para si, os objetos acima mencionados, evadindo-se, em seguida.
Ocorre que, na ocasião, disparou-se o alarme do local, tendo os vigilantes da empresa Protegic, constado pelas câmeras de segurança que um masculino trajando calça de moletom e uma jaqueta cinza e vermelha havia praticado o delito (Evento 26).
Esses mesmos vigilantes realizaram buscas na região, logrando êxito em abordar o denunciado na posse da res furtiva, o qual é conhecido nos meios policiais pela prática reiterada de crimes patrimoniais.
Acionada, a Polícia Militar esteve no local, realizando a prisão em flagrante de JEFFERSON e o encaminhado à Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis.
Recebida a denúncia em 18 de junho de 2020 (Evento 4 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 55 - TERMOAUD1):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Jefferson Antônio Custódio, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente quando do efetivo pagamento, por infração à norma do artigo 155, caput c/c 61, I e 65, III 'd', todos do Código Penal. Aplicação do instituto da detração deverá se dar em conjunto com os demais processos em sede de execução penal. NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, fazendo uso das razões do decreto de segregação de cautela, que persistem e às quais se somam as razões da sentença condenatória.
Inconformado, o representante do Ministério Público apelou (Evento 57 - APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado nos exatos termos da denúncia, sendo reconhecidas a causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno e a qualificadora do arrombamento (Evento 68 - RAZAPELA1).
Com as contrarrazões (Evento 80 - CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8 - PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 385196v19 e do código CRC 06c3a68b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 8/10/2020, às 16:29:41
















Apelação Criminal Nº 5006686-14.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFFERSON ANTONIO CUSTODIO (RÉU)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido e inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Jefferson Antônio Custódio à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual fixada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração à norma do artigo 155, caput, do Código Penal.
De início, ressalto que a materialidade e autoria são incontestes, tendo inclusive o réu confessado em juízo a prática delitiva, motivo pelo qual este acórdão ficará restrito a apreciação da insurgência recursal.
1 Do pedido de reconhecimento da...

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