Acórdão Nº 5006690-47.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-01-2022

Número do processo5006690-47.2020.8.24.0023
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006690-47.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: GEAN MARQUES LOUREIRO (AUTOR) APELADO: AFRANIO TADEU BOPPRE (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, in verbis:

"Gean Marques Loureiro, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória por danos morais contra Afrânio Tadeu Bopré, igualmente qualificado, alegando, em suma, ter sido vítima de notícias falsas veiculadas pelo ora réu, com nítido intuito de arranhar sua imagem pública. Assim, em sede de liminar, requereu que o réu seja obrigado a excluir o artigo publicado de todos os meios sociais. Como mérito exauriente, a par da confirmação da tutela pleiteada, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos danos morais ocasionados. Ao final, protestou pela produção de provas, valorou a causa e juntou documentos.

"A liminar foi indeferida no ev. 08.

"Interposto agravo de instrumento contra a decisão negatória da tutela antecipada, o órgão ad quem, em sede de cautelar, deferiu a exclusão das notícias veiculadas.

"Citado, o réu ofereceu contestação, aduzindo, sucintamente, que a CF/88 lhe assegura a liberdade de expressão, bem como a imunidade parlamentar de suas palavras. Sob esses fundamentos, suplicou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

"Houve réplica e tréplica."

Sobreveio sentença (evento 32), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, reconheço a incidência da imunidade material prevista no art. 29, VIII da CF e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

"Condeno o autor ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC."

Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 40).

Asseverou, em suma, que deve ser afastada a imunidade parlamentar material no presente caso, visto que a jurisprudência condiciona a aplicação desta a dois requisitos, quais sejam, estar o vereador no exercício de funções inerentes ao mandato e o respeito à circunscrição do Município, ambos ausentes in casu.

Sustentou que a manifestação teria excedido a área do Município, visto que foi veiculada na internet, por meio das redes sociais, e não apenas localmente. Argumentou, também, que a manifestação divulgada pelo requerido ultrapassava os limites da atuação parlamentar, pois representaria verdadeira notícia fraudulenta, por meio da qual o interlocutor imputava palavras não ditas ao eminente Conselheiro do Tribunal de Contas.

Discorreu acerca do processo licitatório relativo à marina da Beira-mar Norte e afirmou que o TCE-SC aprovou, por unanimidade, o voto divergente do Conselheiro José Nei Ascari, o qual apontou a ausência de ilegalidade que maculasse o edital em exame. Alegou, ademais, que os apontamentos, realizados pelo TCE-SC, foram dirimidos e não apontavam ilicitudes, mas mera irregularidades decorrentes da complexidade do projeto apresentado.

Pleiteou a concessão de tutela recursal, para determinar a remoção da manifestação objeto destes autos, pelo requerido, bem como as manifestações subsequentes relacionadas àquela.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Em sede de contrarrazões, o requerido aponta que o recurso interposto pelo requerente teria incorrido em indevida inovação recursal. Argumentou que o ora apelante, apenas em sede recursal, teria afirmado que o réu imputou as informações por si veiculadas ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e que inovou, ainda, ao fazer considerações acerca da não incidência da imunidade material, em razão da ausência de limitação da manifestação à área do Município.

Penso, entretanto, que não há que se falar em inovação recursal.

No que diz respeito à tese emanada pelo apelante, no sentido de que o apelado teria imputado a sua manifestação como se do eminente conselheiro fosse, esta não se trata de alegação nova, visto que já mencionada anteriormente em suas peças processuais. Aliás, em sede de réplica, o apelante assim mencionou: "O que causa irresignação é como o Réu, explorando a autoridade do respeitadíssimo i. Conselheiro do e. TCE, narrou fatos falsos como se pelo i. Conselheiro tivessem sido proferidos, em uma tentativa não de expressar ou criticar, mas tão somente de induzir a população a erro e colocá-la contra o Autor - seu adversário político!" (evento 27)

Ademais, o debate acerca da imunidade parlamentar material, da mesma forma não pode ser vista como inovação recursal, visto que esta foi rebatida pelo requerente no decorrer de suas peças processuais, indicando que o requerido teria extrapolado o limite de sua atuação e, por isso, não haveria que se falar em aplicação da imunidade ao caso. No mais, a existência de imunidade parlamentar foi utilizada pelo juízo a quo como razão de decidir e, considerando que em sede de recurso cabe ao recorrente mencionar todos os elementos fáticos e jurídicos pelos quais entende que a decisão combatida deve ser modificada, inexiste qualquer óbice à apreciação por esta instância ad quem da matéria em questão.

Afasto, portanto, a preliminar elencada e passo ao exame do mérito.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GEAN MARQUES LOUREIRO em face de AFRÂNIO TADEU BOPRÉ por meio da qual assevera que o requerido teria ofendido a sua honra ao divulgar notícias falsas em seu website pessoal, assim como em seus perfis em redes sociais (Facebook e Twitter), ao publicar e compartilhar conteúdo intitulado "A nova maracutaia de Gean Loureiro".

Argumentou que a publicação pretende divulgar relatório exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) sobre o edital de licitação de concorrência para a implantação de marina em Florianópolis ("Marina Beira-mar"), todavia que o conteúdo produzido pelo requerido distorce as considerações do conselheiro relator, do que decorre a falsidade de seu teor. Sustentou que o texto publicado pelo recorrido incorre ainda em imputações difamatórias, como nos trechos "nova maracutaia de Gean Loureiro", "apontado pela Polícia Federal como membro de uma quadrilha" e "esses três itens são apenas ilustração do golpe que ao arrepio da lei poderá ser consumado se as orientações do TCE-SC não forem atendidas pelo prefeito Gean".

Requereu, então, a condenação do réu a obrigação de fazer consistente em excluir o contestado artigo de seu site pessoal, do Facebook e de toda e qualquer rede em que tenha realizado sua divulgação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A sentença, como visto, rejeitou o pedido, fundamentada no entendimento de que a manifestação do requerido estaria protegida pelo direito à liberdade de expressão e, sobretudo, em razão da imunidade material conferida ao requerido, Vereador da Comarca da Capital, com fulcro no art. 29, VIII, da CF.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação e sustentou, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para a aplicação da imunidade material ao caso, visto que a divulgação ocorreu nas redes sociais e, então, não se limitou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT