Acórdão Nº 5006691-46.2022.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5006691-46.2022.8.24.0125
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5006691-46.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: JORGE GUSTAVO HERTEL VIEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, o reeducando Jorge Gustavo Hertel Vieira interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da Vara Criminal que, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0003459-60.2016.8.24.0113, indeferiu os pedidos de detração do período de liberdade provisória e reconhecimento da priscrição da pretensão executória (autos do SEEU, seq. 23.1).

Alegou, em síntese, que o período em que permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e internado em clínica para tratamento de drogas, em decorrência da decisão judicial que lhe concedeu a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares nos autos n. 0028013-09.2014.8.24.0023, deve ser detraído de sua pena, porque as medidas restringiram sua liberdade.

Aventou, ainda, que, aplicada a detração referente aos 4 meses e 17 dias em que permaneceu preso preventivamente e, posteriormente, internado, restaria apenas 1 ano, 8 meses 1 dia de pena a ser cumprido, o que implicaria na prescrição da pretensão executória, porquanto a sentença condenatória transitou em julgado em 12-11-2014 para o Ministério Público e em 21-11-2014 para a defesa.

Diante disso, requereu a reforma da decisão, "para que seja aplicada a detração do período em que o requerente cumpriu medida cautelar de internação e, reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado" (autos do agravo, doc. 2, fl. 8).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (autos do agravo, doc. 6).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 7).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (doc. 3).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O agravante postulou o cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares impostas na ação penal n. 0028013-09.2014.8.24.0023 para fins de detração e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à respectiva condenação.

Adianto que o pleito comporta parcial acolhimento, senão vejamos.

É a decisão recorrida (autos do SEEU, seq. 23.1):

1. Trata-se de PEC instaurado para fiscalizar a pena aplicada a JORGE GUSTAVO HERTEL VIEIRA, condenação de 2 amos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Conta com 2 meses e 22 dias de detração. No evento 7.1 foi reconhecida a prescrição da pretensão executória dos autos n. 0000119-79.2014.8.24.0113.

Agora, postula pela extinção de punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretenção executória da ação penal remanescente (evento 15.1).

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 19.1).

Decido.

2. O apenado foi condenado a pena de 2 amos e 6 meses de reclusão, conta com 2 meses e 22 dias de detração. Agora requer que o período em que permaneceu solto, liberdade provisória, seja considerado como pena cumprida, bem como descontado do período da pena para posterior análise da prescrição.

O art. 42 do Código Penal leciona:

" D e t r a ç ã o Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

Guilherme Nucci ensina sobre o tema: '[...] é a contagem no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento. Ex.: se o sentenciado foi preso provisoriamente e ficou detido por um ano até a condenação transitar em julgado, sendo apenado a seis anos de reclusão, cumprirá somente mais cinco. A detração é matéria da competência do juízo da execução penal, como regra. Portanto, o desconto será efetivado após o trânsito em julgado e início do cumprimento da pena." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 419)

Pois bem. O apenado suplica pelo reconhecimento (dedução) do período em que permaneceu sob liberdade provisória da pena privativa de liberdade a que foi condenado. Esse período refere-se à liberdade provisória concedida ao apenado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

A detração é aplicável nos casos em que o apenado realmente esteve PRESO, detido em alguma Unidade Prisional ou até mesmo em prisão domiciliar, ou ainda internado em hospital de custódia, não abrangendo os casos de liberdade provisória ou outra medida cautelar, em que o apenado fica solto. Nesse sentido é o entendimento doutrinário e da jurisprudência:

Detração e medidas cautelares alternativas à prisão: instituídas pela Lei 12.403/ 2011, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP têm por fim evitar a decretação da prisão provisória. Porém, implicam restrição antecipada à liberdade individual. Algumas possuem maiores limitações que outras e, sob tal enfoque, entendemos deva ser apreciada a viabilidade de detração. Não se pode compensar com a pena privativa de liberdade, aplicada na sentença, toda e qualquer medida cautelar alternativa, pois seria despropositado. Imagine-se a imposição de não se ausentar da Comarca sem autorização judicial, perdurando por dois anos (durante o trâmite do processo), a ser descontada na pena de dois anos de reclusão: o acusado nada cumpriria e o objetivo punitivo perderia toda a essência. Note-se que a condenação a dois anos de privação de liberdade é totalmente diversa da restrição de ir e vir aplicada como cautelar. Por outro lado, se a medida consistir em não frequentar determinados lugares e, após, a condenação se baseie em idêntica penalidade (art. 47, IV, CP), parece-nos justo aplicar a detração, valendo-se de analogia in bonam Partem. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 423).

Entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU DETRAÇÃO PENAL DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO I N C O N F O R M I S M O . APONTADA OMISSÃO DO JULGADO. ALEGADO EQUÍVOCO NA MANUTENÇÃO DO RESPECTIVO PRONUNCIAMENTO, TENDO EM VISTA QUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA O DESCONTO DE PENA CORPORAL DECORRENTE DAS RESPECTIVAS PROVIDÊNCIAS, NOTADAMENTE PORQUE IMPÕEM RESTRIÇÕES EM GRAU DE INTENSIDADE MAIS LEVES DO QUE A SEGREGAÇÃO E NÃO FEREM INTEGRALMENTE O STATUS LIBERTATIS DOS ACUSADOS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NOS ARTS. 2º E 5º, CAPUT E I, II E XLVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE O TEMA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO...

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