Acórdão Nº 5006701-59.2021.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2022

Número do processo5006701-59.2021.8.24.0082
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006701-59.2021.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006701-59.2021.8.24.0082/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ANA PAULA EGER BACK (AUTOR) ADVOGADO: Bianca Garcia Clasen de Souza (OAB SC031662) APELADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (RÉU) ADVOGADO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB RJ089119) INTERESSADO: LAUDEMIR EDSON BACK (AUTOR) ADVOGADO: Bianca Garcia Clasen de Souza INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO BACK (AUTOR) ADVOGADO: Bianca Garcia Clasen de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA PAULA EGER BACK, LAUDEMIR EDSON BACK e LUIZ AUGUSTO BACK em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 50):

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Paula Eger Back, Luiz Augusto Back e Laudemir Edson Back contra Swiss Internacional Air Lines Ag, todos devidamente qualificados e representados nos autos.

Consta da inicial, que os autores Ana Paula Back e Luiz Augusto Back são casados e decidiram viajar à Europa em 2018, mais especificadamente, escolheram ir para Berlim, na Alemanha, Austria e Suíça com seu sogro, ora terceiro autor, Laudemir Back, contudo a mala deste não foi enviada ao hotel pela companhia área, sendo que somente foi recuperada após três tentativa inexitosas junto ao aeroporto.

Afirmam, ainda, que houve cancelamento de voo no itnerário de volta ao Brasil com saída do aeroporto internacional de Zuriche no dia 8 de outubro de 2018, às 22:40h com chegada ao aeroporto internacional de Guarulhos às 5:30h no dia seguinte (9/10), local que tomariam outro voo para Florianópolis - destino final, sendo que somente viajaram no dia seguinte às 16:00h, o que ocasionou grande aflição ao filho pequeno dos dois primeiros requerentes que aguardava ansioso o retorno destes.

Culminaram por requerer: a) a prioridade legal do processo; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a citação da requerida; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e) a procedência dos pedidos para condenar a requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor em razão dos atrasos; f) a produção de todas as provas em direito admitidas e g) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntou procuração e documentos.

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 29, DOC1), arguindo como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, afirmou que a mala do Sr. Laudemir foi devolvida no dia seguinte a sua chegada em Berlim (01.10.2018) e que o voo LX092/05.10.18 foi cancelado no trecho de volta foi em razão de problemas técnicos, sendo que prestou toda assistência devida. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito e, em caso negativo, a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 35, DOC1).

Intimadas se pretendem a produção de outras provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal, enquanto o requerido o julgamento antecipado da lide (evento 43, DOC1) e (evento 47, DOC1).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:

À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral em favor de cada autor, quais sejam, Ana Paula Eger Back, Luiz Augusto Back e o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor Laudemir Edson Back, a serem acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Passada em julgado, arquivem-se.

Insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 59), postulando a majoração dos danos morais, argumentando que: a) a bagagem do requerente Laudemir foi extraviada e localizada apenas após 3 dias da chegada ao destino; b) o seu voo de volta foi cancelado e remanejado para o dia seguinte, motivo pelo qual tiveram que dormir em hotel de péssima qualidade tanto em Zurique quanto em Guarulhos, pois perderam a conexão para Florianópolis; c) a ré não prestou a assistência devida.

Ao final, pugnaram pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 para cada parte...

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