Acórdão Nº 5006717-56.2020.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5006717-56.2020.8.24.0079
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006717-56.2020.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: IVANIR PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por IVANIR PEREIRA DOS SANTOS da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais" n. 5006717-56.2020.8.24.0079 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 15):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BMG SA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a instituição financeira induziu-lhe em erro, pois acreditou ter realizado um empréstimo consignado "padrão", sendo que nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito, apenas acreditou se tratar de um empréstimo consignado; b) mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que autor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado; c) a operadora cobra valores de manutenção de cartão/anuidade e IOF, o que contraria a Instrução Normativa n. 121, de 1º de julho de 2005; d) o contrato apresentado pelo réu, que permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário, é nulo, já que tal cláusula coloca o autor em exagerada desvantagem perante a instituição financeira; e) a instituição financeira ignorou completamente a proibição contida no art. 39, II, do CDC, que proíbe o envio de produto não solicitado, assim como a Súmula 532 do STJ; f) as informações prestadas foram viciadas, uma vez que na prática fora realizada operação completamente diversa da ofertada; g) o contrato de cartão de crédito consignado deve ser anulado, uma vez que restou evidente o erro que eivou de vício a sua manifestação de vontade; h) ante a evidente má-fé que orientou o procedimento do banco impõe-se a fixação de repetição dobrada dos valores indevidamente descontados; i) os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial por serviço não contratado; j) o contrato não possui clareza nos seus termos, tampouco há assinatura de duas testemunhas; k) não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável (evento 19).
Com as contrarrazões (evento 24), vieram-me os autos conclusos.
Vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão...

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