Acórdão Nº 5006729-08.2020.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5006729-08.2020.8.24.0035
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006729-08.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: OSMAIR ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Osmair Alves, em que o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré, ora apelante, a pagar ao autor/apelado indenização de seguro obrigatório equivalente a 18,25% do valor máximo constante na tabela DPVAT (ev. 50, SENT1, PG).

Em suas razões, a apelante diz ser legítima a negativa de cobertura, pois o requerente, vítima e proprietário do veículo que se envolveu no acidente, não havia adimplido o seguro obrigatório vigente à época do sinistro. Sustenta que a Súmula 257 do STJ foi firmada em caso onde o pleiteante à indenização securitária não era o proprietário do veículo, mas sim um terceiro, de modo que seu enunciado não se aplica ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing (ev. 58 - PG).

Houve contrarrazões (ev. 64 - PG).

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.

É o breve relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge a controvérsia a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias dos veículos envolvidos no acidente de trânsito e cujo prêmio se encontra vencido.

A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula 257, estabelecendo a seguinte orientação: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

E ao contrário do sustentado pela apelante, referido entendimento, que tem como fundamento a regra do art. 7º, caput, da Lei n. 6.194/1974, é aplicado indistintamente, mesmo nos casos em que a vítima é a proprietária do único veículo envolvido no sinistro, em interpretação que melhor se coaduna ao sistema legal de proteção.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO...

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