Acórdão Nº 5006732-63.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5006732-63.2023.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006732-63.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: JULIO CESAR MIRANDA AGRAVADO: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA


RELATÓRIO


Julio Cesar Miranda interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000203-55.1995.8.24.0078/SC, ajuizada por Fumacense Alimentos Ltda., que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 354 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) o benefício de ordem não foi observado, em se considerando que o devedor principal ostenta patrimônio expropriável; b) a dívida exigida está totalmente quitada e; c) a fiança é ineficaz porque foi prestada sem a necessária outorga uxória.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 10) e, com a resposta da agravada (evento 15), os autos vieram conclusos

VOTO


A ação de execução n. 0000203-55.1995.8.24.0078/SC, que foi ajuizada contra Cesar Aurelio Figueiredo (devedor principal) e Lisiane de Almeida Martins, Roberto Geraldo Brisolara Martins, Maria Iza de Almeida Martins, Ilo Fromming e o agravante (fiadores), está suportada no "contrato particular de compra e venda mercantil" celebrado em 7.2.1995, tendo por objeto 4.000 (quatro mil) sacos de arroz em casca pelo preço de R$20.000,00 (vinte mil reais) ("Petição 9" e 10, evento 257 dos autos de origem).
A exceção de pré-executividade oposta pelo agravante (evento 346 dos autos de origem) foi rejeitada (evento 354 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
O agravante não tem legitimidade para arguir a nulidade da fiança por ausência de outorga do cônjuge, conforme o disposto no art. 239 do Código Civil de 1916 (art. 1.650 do Código Civil de 2002), vigente à época da celebração do negócio: "A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros.".
E, ainda que o tivesse, a certidão lavrada pela escrevente autorizada do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona da comarca de Pelotas/RS ("Outros 5", evento 441 dos autos n. 0000202-70.1995.8.24.0078/SC) dá conta da separação consensual do agravante e seu cônjuge por sentença que transitou em julgado no dia 29.6.1994 e, portanto, em data anterior à fiança...

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