Acórdão Nº 5006735-34.2021.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5006735-34.2021.8.24.0082
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006735-34.2021.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: SN INTERNET NAVEGANTES LTDA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por SN Internet Navegantes Ltda. contra a sentença proferida na ação de revisão contratual proposta em face de Celesc Distribuição Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial (evento 30).
Nas suas razões, alegou que as partes celebraram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 166/15, ao preço de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos) por ponto que, atualizado, perfaz R$ 6,14 (seis reais e quatorze centavos).
Sustentou que esse preço é abusivo, por desbordar dos R$ 3,19 (três reais e dezenoves centavos) previstos a título de preço de referência no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n.º 4/14, razão pela qual este deve ser o paradigma econômico da contratualidade.
Teceu considerações sobre o tratamento desigualitário entre pequenas e grandes empresas de provedoria de internet, já que a essas a concessionária de serviço público concede descontos e benefícios exorbitantes, inclusive aquém do aludido preço de referência.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 37).
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 42).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Quarta Câmara de Direito Civil (evento 1).
O eminente Desembargador Luiz Felipe S. Schuch declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 8), vindo a mim conclusos (evento 10).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 17).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
2. O art. 73 da Lei n.º 9.472/97 -- a Lei Geral de Telecomunicações --dispõe:
"Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput".
Por sua vez, a Lei n.º 13.116/15 -- a Lei Geral de Compartilhamento da Infraestrutura de Telecomunicações -- prevê:
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País.[...]Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:[...]II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:[...]IV - as prestadoras devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento;[...]Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.[...]§ 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial".
A partir daí a ANEEL e a ANATEL editaram a Resolução Conjunta n.º 4/14, a qual "aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos pontos de fixação".
Colhe-se do ato normativo:
"Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.§ 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.[...]Art. 11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na data de publicação desta resolução.Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação e de cumprimento às normas técnicas aplicáveis, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da Anatel.Art. 13. A ANEEL e a Anatel irão revisar esta Resolução em até 5 (cinco) anos após sua publicação.Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação".
A leitura da norma de regência da matéria leva à conclusão de que houve, sim, a regulação do preço de referência a ser praticado entre os agentes do mercado de telecomunicações em tema de compartilhamento de infraestrutura ou, mais claramente, pela cessão de uso dos postes e torres de telecomunicações.
É o que se dessume do art. 1º: "Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução". (grifou-se).
É dizer, o preço aludido na normatividade não se cinge a exclusivamente servir de critério de julgamento na composição administrativa de conflitos entre as partes contratantes.
Tanto é assim que o respectivo § 2º alude a isto como uma faculdade: "O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes". (grifou-se).
Desta forma, houve normatização do preço do serviço compartilhamento de infraestrutura no mercado setorial, devendo o preço contratual jungir-se à disposição normativa.
E, no caso, cuida-se de ação de revisão contratual proposta por SN...

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