Acórdão Nº 5006737-52.2020.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-05-2022
Número do processo | 5006737-52.2020.8.24.0045 |
Data | 30 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006737-52.2020.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) RECORRENTE: ADEMIR SAITZ (AUTOR) RECORRIDO: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ADEMIR SAITZ contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA, em que o autor alegou ter sido cobrado de forma vexatória e humilhante pelas Rés.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 19).
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 32 e 34).
Vieram contrarrazões (eventos 46 e 47).
Defiro o benefício da assitência judiciária gratuita ao autor, diante dos documentos colacionados (evento 73).
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à ilegalidade da conduta das Rés, bem como no que tange à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Em caso análogo ao presente, esta turma confirmou indenização em patamar mais elevado para o caso de dano moral decorrente de cobrança vexatória. Colhe-se:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA SOLICITADO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - COBRANÇAS POSTERIORES DE MENSALIDADES E ENVIO DE MATERIAL DIDÁTICO -...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) RECORRENTE: ADEMIR SAITZ (AUTOR) RECORRIDO: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ADEMIR SAITZ contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA, em que o autor alegou ter sido cobrado de forma vexatória e humilhante pelas Rés.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 19).
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 32 e 34).
Vieram contrarrazões (eventos 46 e 47).
Defiro o benefício da assitência judiciária gratuita ao autor, diante dos documentos colacionados (evento 73).
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à ilegalidade da conduta das Rés, bem como no que tange à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Em caso análogo ao presente, esta turma confirmou indenização em patamar mais elevado para o caso de dano moral decorrente de cobrança vexatória. Colhe-se:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA SOLICITADO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - COBRANÇAS POSTERIORES DE MENSALIDADES E ENVIO DE MATERIAL DIDÁTICO -...
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