Acórdão Nº 5006741-73.2021.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5006741-73.2021.8.24.0039
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006741-73.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: AGENOR MIGUEL GIASSON (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 23 do primeiro grau):
"AGENOR MIGUEL GIASON propôs ação pelo procedimento comum em face do BANCO CETELEM S/A alegando, em suma, que constatou que o réu estava descontando mensalmente de seu benefício previdenciário os valores de R$ 281,54 e R$ 9,89, com base nos contratos de empréstimo consignado n. 22-85026263520 e 51-83833325719, o qual não se recorda de ter pactuado, ou mesmo recebido referidos créditos em sua conta bancária. Sustentou que os descontos mensais lhe causaram dano moral. Requereu a declaração de inexistência do débito, inexigibilidade dos empréstimos e a condenação do réu a restituir os valores descontados em dobro, bem como à reparação pelo dano moral.
Diante da recusa manifestada pelo autor à conciliação, não foi designada audiência respectiva.
Citado, o réu ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a prejudicial de decadência e deduziu impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito sustentou, em resumo, que houve a contratação de dois empréstimos pelo autor. Sustentou que o contrato n. 22-850262635/20, no montante de R$ 14.695,68, que deveria ser quitado mediante o pagamento de 84 parcelas de R$ 281,54, sendo realizado crédito em conta do autor de R$ 452,54 e R$ 14.243,14 foi utilizado para pagamento do refinanciamento do contrato n. 22-844559689/20, assim como o contrato n. 51-838333257/19, no montante de R$ 402,44 deveria ser quitado com o pagamento de 72 parcelas de R$ 9,89, sendo esse crédito depositado em conta de titularidade do autor. Por isso, alegou a validade dos contratos e da legitimidade dos descontos, não existindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Pugnou a improcedência.
Houve réplica".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por AGENOR MIGUEL GIASSON contra BANCO CETELEM S/A, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2°], observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita".
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, AGENOR MIGUEL G. interpôs apelação (ev. 27 do primeiro grau).
Sustentou ter efetuado empréstimo consignado convencional com a parte requerida. Nesse sentido, alegou que em momento algum foi informado a respeito da contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito.
Arguiu que a "sistemática realizada pela parte Recorrida se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra" ( 27, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).
Assim, aduziu que houve omissão na sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que deixou de analisar a falha na prestação de serviços pelo vício de informação e de consentimento.
Disse que "a decisão 'a quo' ignorou a realidade fática e se apegou à existência do contrato, contrato este que a própria parte Recorrente demonstra existir em sua inicial". ( 27, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).
Ademais, informou que a entrega do cartão, bem como das faturas mensais referentes ao seu uso, não foram efetuadas.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ofensa ao principio da dialeticidade (ev. 35 do primeiro grau).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 O apelo do autor não pode ser conhecido.
O Código de Processo Civil dispõe os requisitos do recurso de apelação, in verbis:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão".
No caso em liça, os fatos narrados na peça de apelação estão totalmente dissociados da sentença, haja vista que nela consignou-se que a demanda tinha como causa de pedir a inexistência de contratação que, por sua vez, foi comprovada. Com isso, não restava alternativa, senão o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica.
Outrossim, o Magistrado sentenciante com acerto consignou que, ao...

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