Acórdão Nº 5006751-43.2020.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5006751-43.2020.8.24.0075
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006751-43.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: MARCO ANTONIO BRINA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO: WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO: RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCO ANTONIO BRINA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A.Sustentou o autor que, em 21/09/2019, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito na SERASA, o que impossibilitou a realização de compra a prazo no comércio. Disse que a inscrição é irregular, porque nada devia à instituição financeira na referida data. Por isso, pediu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1).A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (Evento 8).A casa bancária apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, na medida em que não foi procurada na seara administrativa para resolução do suposto problema. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição efetuada, tendo em vista que o autor deixou saldo negativo na conta bancária nº 0002123-7, agência nº 7283 (Evento 18).Houve réplica (Evento 22).Vieram os autos conclusos.É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO BRINA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A.Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A cobrança das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido (artigo 98, § 3º, CPC).PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.



Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 32), aduzindo, em breve síntese, que: (i) ao ajuizar a presente "actio", desconhecia o fundamento da negativação de seu nome, já que nada devia ao apelado; (ii) o réu não juntou aos autos o contrato bancário a fim de comprovar qual a origem do débito; (iii) no extrato constam apenas as movimentações bancárias na conta; (iv) segundo a inscrição, o débito venceu em 2-8-2019, mas em 9-9-2019 o saldo da conta bancária encontrava-se zerado; (v) o apelado não afirmou que realizou movimentação contábil, zerando o saldo devedor da conta, para encerrar o limite de crédito - tese adotada pelo magistrado, ensejando julgamento extra petita; (vi) tendo quitado os débitos pendentes, devia a instituição financeira ré ter excluído seu nome do rol de maus pagadores; (vii) seu nome permaneceu indevidamente inscrito por quase um ano após a quitação do débito, tendo sido excluído apenas após determinação judicial.

Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes.

Contrarrazões ao apelo foram apresentadas no evento 37.

Este é o relatório.



VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido. Explico.

Como visto, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marco Antonio Brina Machado, desafiando a sentença de improcedência proferida no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" movida por si em desfavor de Banco Bradesco S/A. Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora traz a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento.

Isso dito, insta salientar que, na petição inicial, a causa de pedir veio consubstanciada na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de maus pagadores. Logo, o demandante pleiteava o reconhecimento de ilegalidade da restrição creditícia efetuada e do dever de indenizar da empresa ré, sendo que, no seu entender, "a inscrição do autor no referido cadastro negativo a pedido da ré foi indevido e ilegal, pois, não possui motivação financeira" (fl. 2, evento 1). Ou seja, o abalo anímico seria decorrente do abalo de crédito indevido.

Considerando os argumentos trazidos em contestação no sentido de que o autor possuía débitos em aberto com a instituição ré, a parte autora trouxe em réplica teses não antes ventiladas na exordial, como a de que, caso se entendesse que a dívida fosse relativa à conta bancária de sua titularidade, ela foi integralmente quitada em 9-9-2019, revelando-se indevida a manutenção de seu nome em rol de maus pagadores após o pagamento do débito, nos termos do contido na Súmula 548 do STJ.

Após seus pleitos exordiais terem sido julgados improcedentes, o autor interpôs o presente reclamo invocando, dentre outras, as mesmas razões outrora trazidas em réplica relativas ao dano moral calcado na indevida manutenção de seu nome em cadastros restritivos, as quais, ressalte-se, não faziam parte da causa de pedir inicial.

Neste ponto, destaque-se que, conforme disposto no art. 329 do CPC, in verbis:

O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de...

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