Acórdão Nº 5006766-72.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5006766-72.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006766-72.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ODETE DA SILVA LEACINA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Odete da Silva Leacina opôs embargos de declaração em face do acórdão de evento 25, que conheceu e desproveu agravo de intrumento por si interposto para ver "reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, concedendo à Agravante enfim o benefício da gratuidade da justiça".

Aduz, em linhas gerais, a existência de omissão na decisão colegiada visto que não teriam sido analisados os documentos acostados aos eventos 18. Requereu, com base nisso, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado (evento 30).

Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

Na hipótese dos autos, sustenta a embargante, em suma, que o acórdão recorrido padece de omissão em relação aos documentos utilizados para fundamentar a compreensão pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita (evento 30).

Em análise, adianta-se, razão não lhe assiste, pois não há omissão nos autos, eis que "a contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão" (EDcl no REsp 1454841/MG, rel. Min. Moura Ribeiro. J. em: 02-06-2016).

Dito isso, não se visualiza a ocorrência de quaisquer vícios dessa natureza na decisão colegiada, sobretudo porque ponderou e analisou o pedido de concessão de gratuidade da justiça feito pela agravante e, conforme consignado, com clareza e fundamentadamente, desproveu o recurso ante a demonstração de que a parte possui renda suficiente para adimplir o pagamento das despesas processuais, não preenchendo os requisitos necessários para deferimento da benesse.

A propósito, infere-se de excerto transcrito do voto (evento 25):

[...]



Da análise do caderno digital de origem, constata-se que, muito embora o recorrente tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, doc. 3), o comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez, demonstrando que auferiu, no mês de novembro/2020, a quantia de R$ 1.110,67 (um mil, cento e dez...

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