Acórdão Nº 5006768-22.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5006768-22.2022.8.24.0039
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006768-22.2022.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CHARLES DE LIZ VARELA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Ana de Liz Varela, nome civil Charles de Liz Varela, pelo cometimento, em tese, dos crimes dispostos no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos n. 5006768-22.2022.8.24.0039):

No dia 8 de abril de 2022, às 5 horas, na Avenida Belisário Ramos, Bairro Vila Nova, Lages, os denunciados CHARLES DE LIZ VARELA e GISLAINE MENDONÇA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente David Willian Santos do Prado (16 anos), com consciência e vontade, portanto dolosamente, abordaram a vítima Adenilson dos Santos e, de posse de arma branca, mediante ameaça de causar mal injusto e grave, subtraíram, para si, o telefone celular de marca Samsung, modelo A22, com valor de médio de mercado em R$ 2.342,00.

Salienta-se que para subtrair o objeto, os denunciados e o adolescente se aproximaram da vítima e questionaram-na acerca da hora. Quando Adenilson fez o movimento de pegar o aparelho para verificar, os meliantes anunciaram o assalto dizendo: "passa o celular".

Apesar da vítima tentar empreender fuga, Gislaine segurou Adenilson, ocasião em que o adolescente David disse que iria dar uma facada no ofendido e então os masculinos subtraíram o aparelho telefônico acima descrito.

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 122, dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré ANA DE LIZ VARELA, de nome civil CHARLES DE LIZ VARELA, já qualificada, à pena de 7 [sete] anos, 9 [nove] meses e 10 [dez] dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 18 [dezoito] dias-multa, à razão unitária de um trigésimo [1/30] do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, c/c art. 70, caput, do Código Penal.

Inconformado com o decisum, Ana de Liz Varela interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais, sustenta, em suma, pela valoração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), mesmo que reste fixada a reprimenda aquém do mínimo legal.

No que tange o concurso de crimes, fundamenta pela aplicação dos preceitos do art. 70, parágrafo único do Código Penal, em detrimento do caput do mesmo artigo, utilizado no cálculo dosimétrico pelo magistrado singular.

Por fim, requer a compatibilização do regime de resgate da reprimenda aplicado - semiaberto - com a prisão cautelar mantida em sentença (Evento 136, dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 145, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para aplicação do concurso material, em detrimento do concurso formal fixado em sentença (Evento 22).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2738800v16 e do código CRC 04e88908.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 20/10/2022, às 19:8:50





Apelação Criminal Nº 5006768-22.2022.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CHARLES DE LIZ VARELA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Charles de Liz Varela, de nome social Ana de Liz Varela, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 [sete] anos, 9 [nove] meses e 10 [dez] dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 18 [dezoito] dias-multa, à razão unitária de um trigésimo [1/30] do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, c/c art. 70, caput, do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Dos fatos

Extrai-se da exordial acusatória que "No dia 8 de abril de 2022, às 5 horas, na Avenida Belisário Ramos, Bairro Vila Nova, Lages, os denunciados CHARLES DE LIZ VARELA e GISLAINE MENDONÇA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente David Willian Santos do Prado (16 anos), com consciência e vontade, portanto dolosamente, abordaram a vítima Adenilson dos Santos e, de posse de arma branca, mediante ameaça de causar mal injusto e grave, subtraíram, para si, o telefone celular de marca Samsung, modelo A22, com valor de médio de mercado em R$ 2.342,00.

Salienta-se que para subtrair o objeto, os denunciados e o adolescente se aproximaram da vítima e questionaram-na acerca da hora. Quando Adenilson fez o movimento de pegar o aparelho para verificar, os meliantes anunciaram o assalto dizendo: "passa o celular".

Apesar da vítima tentar empreender fuga, Gislaine segurou Adenilson, ocasião em que o adolescente David disse que iria dar uma facada no ofendido e então os masculinos subtraíram o aparelho telefônico acima descrito.".

Decorrida a instrução processual, foi condenada pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada, apresentou o presente apelo.

Com as manifestações do parquet, os autos vieram-me conclusos.

3. Do Mérito

Inicialmente, cumpre salientar que embora não haja pleito recursal com intento absolutório, frisa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito são incontestes e estão devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 427.22.00200, Registro 0306581/2022-BO-00472.2022.0002487, além da prova oral colhida durante a persecução penal.

Dito isso, passa-se à análise dos pleitos relativos à dosimetria da pena imposta na sentença.

4. Dosimetria

4.1. Da Atenuante da Confissão Espontânea (art. 65, III, "d", CP)

Sustenta a defesa pela valoração da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, quando da segunda fase do cálculo dosimétrico.

Inviável o acolhimento do pleito.

Para melhor compreensão, transcreve-se a dosimetria aplicada pelo magistrado na origem (Evento 122, dos autos originários):

1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL.

[...]

Na segunda fase da dosemetria, não há circunstâncias agravantes. Lado outro, identifico a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mas deixo de aplicá-la no caso em análise, em virtude da pena base já ter sido fixada no seu mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. DO CRIME REGULADO PELO ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90.

[...]

Na segunda fase da dosemetria, não há circunstâncias agravantes. Lado outro, identifico a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mas deixo de aplicada no caso em análise, em virtude da pena base já ter sido fixada no seu mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se descura que parte minoritária da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade da incidência de atenuantes nesta fase dosimétrica, conduzindo...

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