Acórdão Nº 5006768-72.2020.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5006768-72.2020.8.24.0045
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006768-72.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ALCIONE FATIMA DE FARIAS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Alcione Fatima Farias interpôs apelação à decisão pela qual a magistrada singular, nos autos da "ação de obrigação de fazer - internação compulsória - c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela" que move em face do Município de Palhoça, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, II e III, do CPC (e. 15 da origem).

Nas suas razões, alegou que seu filho possui capacidade de discernimento comprometida (CID 10 F71) e que necessita de internação compulsória. Disse que seu filho está residindo com Cátia Regina de Jesus, na comunidade Santa Cruz, em Paulo Lopes, a qual não tem condições de ser a curadora de Gilberto por ser "pessoa agressiva, instável e manipuladora, além de também ter transtorno mental". Sustenta que ingressou com a presente ação antes de ser citada na ação civil pública n. 5001018-14.2020.8.24.016 que suspendeu o seu exercício de curatela para com seu filho. Pugnou a reforma da sentença (e. 23 da origem).

Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e. 19).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Alcione Fatima Farias ajuizou "ação de obrigação de fazer - internação compulsória - c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela" em face do Município de Palhoça a fim de que fosse determinada a internação compulsória de seu filho, Gilberto Pedro de Moura, pois se trata de pessoa especial com capacidade de discernimento comprometida (CID 10 F71). Fundamentou o pedido afirmando que ele não aceita submeter-se de forma espontânea aos bons tratos de sua mãe.

A magistrada a quo, por entender que não há interesse processual a justificar a intervenção judicial na hipótese, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, II e III, do CPC (e. 15 da origem).

A Lei n. 10.216/2001, em seu art. 6º, prevê:

A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação...

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