Acórdão Nº 5006774-15.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5006774-15.2023.8.24.0000
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006774-15.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: EDELTRUDES KRELLING MEYER AGRAVANTE: VALDEMAR MEYER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) AGRAVANTE: CRISTINE MEYER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) AGRAVADO: IVO IRINEU SCHMEIDER AGRAVADO: IVO SCHMEIDER AGRAVADO: MAFRINHA GUINCHOS EIRELI AGRAVADO: VILSON MEYER AGRAVADO: JULIA MILENA CATARINA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Valdemar Meyer e Edeltrudes Krelling Meye interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 133 do caderno originário indeferiu a liminar de reintegração de posse.
Os agravados, intimados, manifestaram-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando a rejeição do pleito recursal.
O Ministério Público também foi pelo desprovimento do recurso

VOTO


"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", nos conformes do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Já nos termos do artigo 561, "incumbe ao autor provar (...) a sua posse", "a turbação ou o esbulho praticado pelo réu", "a data da turbação ou do esbulho" e "a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
O artigo 562, por sua vez, prevê que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
A posse, por decorrência do disposto no artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Salvo quando se está diante da figura da posse indireta, revela-se em fato que necessariamente demonstre a "exteriorização da propriedade". Para o reconhecimento de relação possessória entre alguém e a coisa possuída, palavras outras, imprescindível a exteriorização do uso ou gozo no campo fático ou da realidade.
No caso em exame, incontroverso que a reintegração de posse n. 5020353-47.2022.8.24.0038 (ajuizada por Edeltrudes Krelling Meyer e Valdemar Meyer em 18 de maio de 2022), de onde vem o agravo em exame, trata de terras que são objeto da reintegração n. 5041882-59.2021.8.24.0038 (aforada por Vilson Meyer em 10 de setembro de 2021).
A Juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, enquanto presidente da segunda reintegratória, muito bem clareou a situação na decisão que no evento 115 reconheceu conexão e declinou da competência:
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Valdemar Meyer e Edeltrudes Krelling Meyer contra Ivo Irineu Schmeider, Ivo Schmeider, Julia Milena Catarina de Oliveira, Mafrinha Guinchos Eireli e Vilson Meyer, na qual pretendem a reintegração da cota que lhes pertence na área de "[...] de terras de 418.750 m2, constante da matricula 3046 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, sendo que a posse da parte frontal do imóvel que faz divisa com a Rodovia SC 418 sempre foi exercida exclusivamente pelos Autores Valdemar e Edeltrudes, que administravam o Bar Castelo dos Bugres e a Borracharia, mantendo a moradia fixa na residência existente logo em seguida ao Bar, desde o ano de 1981".
Lado outro, ao Evento 91, a parte ré comunicou a existência da ação de reintegração de posse n. 5041882-59.2021.8.24.0038, que Vilson Meyer move contra Luiz Almeida Salies perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual pretende ser mantido na posse do imóvel situado na Rodovia SC-418, km 95, bairro Pirabeira, nesta urbe. Por se tratar do mesmo imóvel, sustenta a parte ré a existência de conexão entre ambos os feitos, inclusive porque há liminar deferida em favor de Vilson Meyer naquele processo.
Com efeito, os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias devem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Na ação de reintegração de posse n. 5041882-59.2021.8.24.0038, em contestação, Luiz Almeida Salies sustenta ter celebrado negócio jurídico com herdeiros da família Mayer (Raulino Meyer, Eugenia Meyer, Nivaldo Meyer, Valdemar Meyer, Iris Meyer e Nair Meyer) para a aquisição do imóvel matriculado sob o...

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