Acórdão Nº 5006776-53.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo5006776-53.2021.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5006776-53.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


PACIENTE/IMPETRANTE: RENAN HAUPTLI DE SOUZA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUCETE ADRIANA EGER (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Osvaldo José Duncke, Lucete Adriana Eger e Matheus Paranhos Menna de Oliveira em favor de Renan Hauptli de Souza, contra ato tido por ilegal do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos n. 0007942-10.2019.8.24.0023, decretou a prisão preventiva do paciente (evento 13).
Sustentam, em suma, a ilegalidade da decisão, sob o argumento de ausência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. Assim sendo, formulam pedido para que seja concedida a medida liminar da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva e determinando-se a liberdade do paciente ou, ainda, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão (Evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 8).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra, opinou pelo não conhecimento do writ (evento 13)

VOTO


A presente ação constitucional não pode ser conhecida.
Destaco, inicialmente, que, diante da regra prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de Processo Civil no processo penal.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente.2. É manifesta a improcedência de habeas corpus - passível, portanto, de ser decida monocraticamente a inviabilidade de seu conhecimento por esta Corte - que alega nulidade de julgamento de agravo de execução por ausência de adequada intimação de causídico, quando o chamamento ao ato processual foi publicado em nome do advogado que assinou as razões recursais e o writ não é instruído de elementos capazes de demonstrar o vício supostamente incorrido pela indigitada autoridade coatora.3. Cópias de procuração, do substabelecimento de seus poderes e de renúncia ao mandato - apresentados a esta Corte Superior como se naqueles autos constassem - não marcados com nenhum carimbo dos Juízos ordinários são incapazes de atestar que, desde a interposição do agravo de execução, já por lá estivessem, como alegado pela impetrante, não servindo, portanto, à comprovação de que o imputado equívoco e a perda da atividade processual daí decorrentes seriam de responsabilidade do Tribunal a quo.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 313.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12-4-2016, v.u.) (grifou-se).
Dito isso, observo que deve ser aplicado o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III -...

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