Acórdão Nº 5006777-89.2021.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5006777-89.2021.8.24.0080
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006777-89.2021.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO (EMBARGANTE) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: ANA GASPARI PIASESKI (EMBARGANTE) APELADO: AMÉRICO PIASESKI (EMBARGANTE) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO E OUTROS opuseram Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando em síntese, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de título executivo.
Como prejudicial ao mérito, a prescrição das notas promissórias. No mérito, a aplicação do CDC, a limitação dos juros remuneratórios, a nulidade da cláusula que prevê pagamento de comissão de concessão de garantia, a abusividade da capitalização de juros, a ausência de mora, a cumulação de multa sobre juros de mora, o afastamento da correção monetária, requerendo a repetição de indébito;
Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos e pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (evento 1, docs. 2/39).
1.2) Da impugnação
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando, preliminarmente, a rejeição liminar, a impossibilidade da concessão da justiça gratuita, a ausência de irregularidades quanto ao título executivo e cálculos apresentados, não havendo que se falar em prescrição das notas promissórias.
No mérito, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a possibilidade da capitalização de juros, a ausência de abusividade da cláusula de comissão, a mora do devedor, a legalidade dos encargos de mora, a ausência de excesso de execução, a impossibilidade da repetição de indébito, requerendo a improcedência dos embargos.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 6, deferiu-se a justiça gratuita somente à embargante Cooperxanxerê.
Manifestação à impugnação (evento 20).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Sirlene Daniela Puhl prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados por Ana Gasparini Piaseski, Américo Piaseski e Cooperativa Agrária Xanxerê em face do Banco Bradesco S.A para:
a) revisar o contrato de câmbio de núm. 01.17.15.01114 e reconhecer a abusividade do percentual dos juros remuneratórios aplicados e reduzi-los ao valor percentual de 3,058% a.a;
b) revisar o contrato de câmbio de núm. 01.17.15.01302 e reconhecer a abusividade do percentual dos juros remuneratórios aplicados e reduzi-los ao valor percentual de 3,058% a.a;
c) a) revisar o contrato de câmbio de núm. 01.17.15.02208 e reconhecer a abusividade do percentual dos juros remuneratórios aplicados e reduzi-los ao valor percentual de 3,234% a.a;
d) revisar o contrato de câmbio de núm. 01.17.15.03256 e reconhecer a abusividade do percentual dos juros remuneratórios aplicados e reduzi-los ao valor percentual de 3,245% a.a;
Deverá a ré proceder à devolução do valor pago indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o pagamento, franqueada a compensação com as parcelas pendentes de pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autoras ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ainda, condeno a ré autora ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda - diferença entre o valor outrora executado e novo valor a ser perseguido.
Suspensas as verbas em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça.
1.5) Dos embargos declaratórios e decisão
Embargos declaratórios opostos pelo banco que foram rejeitados (evento 43).
1.6) Dos recursos
1.6.1) Da embargante
A embargante Cooperativa Agrária Xanxerê interpôs recurso de Apelação Cível, alegando a ausência de desenvolvimento válido, tendo em vista a ausência de protesto dos contratos de câmbio, a nulidade parcial da sentença, a ausência de título executivo, a nulidade da sentença quanto à capitalização de juros. Como prejudicial ao mérito, a prescrição das notas promissórias, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade da comissão de concessão de garantia, a descaracterização da mora, a impossibilidade da incidência de multa sobre juros de mora e a inversão da sucumbência.
1.6.2) Da embargada.
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte embargada Banco Bradesco SA interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade da repetição de indébito, a inversão da sucumbência. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Contrarrazões aportada (evento 61).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora, comissão de concessão de garantia, mora, repetição de indébito e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço em parte do recurso da embargante, uma vez que a alegação sobre a ilegalidade dos juros remuneratórios não possui interesse recursal, já que a própria sentença determinou a sua limitação.
Na parte conhecida e em relação ao recurso do embargado, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo em relação ao recurso do banco embargado e dispensado da embargante,e evidenciados os objetos e as legitimações.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da ausência de protesto dos contratos de câmbio
A embargante sustenta que a execução carece de requisito essencial, tendo em vista a ausência de protesto nas avenças executadas.
Contudo, a alegação não prospera.
Embora o protesto dos contratos executados não esteja presente, a execução foi proposta com base nas notas promissórias emitidas como garantia do negócio, as quais constituem títulos extrajudiciais (art. 784, inc.I, CPC).
Neste sentido, do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMERCIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INEXEQÜIBILIDADE. EXECUÇÃO COM BASE EM NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO. POSSIBILIDADE.Violação à lei federal não configurada. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. A falta de protesto dos contratos de câmbio veda a sua pronta execução, nada impedindo, todavia, que a ação executiva seja ajuizada com base em notas promissórias emitidas em garantia dos contratos e aos mesmos vinculadas, como no caso, por manterem as cambiais a natureza de títulos executivos extrajudiciais. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 237.544/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 29/5/2000, p. 160.)
Assim, não há nenhuma nulidade em razão da ausência de protestos.
2.3.2) Da nulidade da sentença extra petita
A embargante sustenta a nulidade parcial da sentença, pois extra petita em relação aos juros remuneratórios, pois através da margem de tolerância aplicada, criou taxa a ser seguida, indo além do pedido.
Sem razão.
Como se sabe, é defeso ao julgador proferir sentença diversa daquilo que foi pedido, considerar questões não levantadas pelas partes ou deixar de analisar pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita - que acarreta na nulidade total ou parcial da sentença.
Tal vedação decorre do princípio da congruência, previsto no art. 141 e no art. 492 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da doutrina:
Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não sucitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. [...] Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. [...] Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. [...] na decisão citra petita, o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2. 2. ed. rev. ampl. e atual....

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