Acórdão Nº 5006782-92.2022.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 10-05-2023

Número do processo5006782-92.2022.8.24.0075
Data10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5006782-92.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE VILA DE LUCA (REQUERENTE) RECORRIDO: LINEAR MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI (REQUERIDO) RECORRIDO: KLEBER DOS SANTOS CAETANO (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Observa-se dos autos que o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 41, DESPADEC1), a qual possui caráter de decisão interlocutória.
Sobre o tema, desta Turma de Recursos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODALIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERDA DO OBJETO, ADEMAIS, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n. 0310638-41.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 23-09-2020).
Neste mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n. 0310291-64.2016.8.24.0039, de Lages, rel. juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Como visto, o sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.
O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status.
O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente...

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