Acórdão Nº 5006786-63.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-06-2022

Número do processo5006786-63.2022.8.24.0000
Data22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5006786-63.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

IMPETRANTE: BRUNO ANDRE MARODIN IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Bruno André Marodin, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato coator do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Narrou, em síntese, que, após a Corregedoria-Geral da Justiça estadual ter concluído, por meio do processo administrativo n. 0040941-21.2021.8.24.0710, que "a nomeação do impetrante para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Campo Erê não seguiu a sequência normatizada pelo citado provimento", foi oficiado para que, diante da vacância da serventia, os delegatários interessados juntassem a documentação necessária para habilitação, nos termos do art. 5º, caput, do Provimento CNJ n. 77/2018.

Relatou que, apenas o Sr. Valdir Folador manifestou interesse em assumir como notário interino; contudo, a documentação apresentada pelo candidato contém algumas irregularidades, quais sejam: 1) ausência de juntada da certidão criminal referente ao sistema E-PROC de primeiro e segundo grau de jurisdição; 2) declaração do imposto de renda encaminhada sem assinatura; e 3) omissão acerca da penalidade disciplinar de suspensão sofrida por ele, pelo período de 90 dias, no exercício do serviço público (PAD n. 2018.900076-1).

Asseverou que, embora aludidas inconsistências tenham sido constatadas pela Secretária do Foro da Comarca de Campo Erê - inclusive assinalando, em decisão encaminhada aos interessados, que "a remessa incompleta de documentos no prazo assinalado desqualifica o candidato" -, a assessoria da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial "manteve contato telefônico com o interessado e 'solicitou' o envio de alguns documentos faltantes".

Sustentou, nesse sentido, que tanto a conduta da assessoria jurídica, quanto a admissão da documentação remanescente após o decurso do prazo, contrariam a decisão proferida no processo administrativo, violando o devido processo legal e o princípio da impessoalidade.

Aventou a presença de justo receio, na medida em que, caso o Sr. Valdir seja designado para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Campo Erê, o impetrante, segundo sustentou, seria preterido do "seu direito líquido e certo de concorrer com igualdade de condições e ver o processo administrativo seguir para as próximas fases, nas quais pode ser nomeado por se tratar de caso omisso, conforme a conclusão da própria Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina".

Requereu, a par dos fatos, a concessão de liminar, com a confirmação de seus efeitos ao final, para que o impetrado "se abstenha de admitir os documentos faltantes e a declaração omissa, bem como desqualifique o interessado e dê regular prosseguimento ao processo administrativo".

Diante das peculiaridades do caso concreto, posterguei a análise do pedido liminar, para após a apresentação das informações e da manifestação ministerial.

O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito.

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.

Ato contínuo, o impetrante peticionou noticiando que o candidato a novo interino, Sr. Valdir Folador, encontra-se doente.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro, que opinou pela denegação da ordem.

Intimados a respeito dos fatos novos, a autoridadade coatora e o ente estadual apresentaram manifestação.

Vieram os autos conclusos em 18/05/2022.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Bruno André Marodin, em face de ato acoimado ilegal atribuído ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Sobre a ação em comento, lecionou Hely Lopes Meirelles:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. [...]. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. Malheiros Editores. 2001, p 673).

Preliminarmente, verifica-se que, após apresentadas informações pela autoridade coatora, sobreveio petição do impetrante, informando que, no bojo do processo administrativo SEI n. 0040941-21.2021.8.24.0710 foi noticiado o adoecimento do pretendente a novo interino e, em razão disso, o demandante requereu:

"a) Seja mantida a justa e sensata r. decisão/despacho de suspensão da transmissão de acervo do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Campo Erê;

b) Seja o interessado a interino Sr. Valdir Folador submetido a exame médico, perante a Junta Médica do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para verificar acerca da sua capacidade civil;

c) Seja desqualificado o interessado a interino Sr. Valdir Folador e determinado o regular prosseguimento ao processo administrativo SEI n. 0040941- 21.2021.8.24.0710, adentrando às próximas fases, conforme estabelece o Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça".

Contudo, tais requerimentos extrapolam o objeto do presente mandamus, porquanto o cerne da controvérsia, determinado pela inicial, limita-se à legalidade na entrega da documentação, atinente à manifestação de interesse em assumir a...

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