Acórdão Nº 5006792-09.2021.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5006792-09.2021.8.24.0064 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006792-09.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA MONGUILHOTT (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno as recorrentes/demandadas em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032720554v2 e do código CRC 353c40e3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 8/9/2022, às 17:24:24
RECURSO CÍVEL Nº 5006792-09.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA MONGUILHOTT (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA ANGELONI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO E, INCLUSIVE, AUFERE LUCROS COM TAL OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DEMANDANTE NO ROL DE MAUS PAGADORES. ABALO ANÍMICO QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA MONGUILHOTT (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno as recorrentes/demandadas em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032720554v2 e do código CRC 353c40e3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 8/9/2022, às 17:24:24
RECURSO CÍVEL Nº 5006792-09.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA MONGUILHOTT (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA ANGELONI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO E, INCLUSIVE, AUFERE LUCROS COM TAL OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DEMANDANTE NO ROL DE MAUS PAGADORES. ABALO ANÍMICO QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS...
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