Acórdão Nº 5006800-49.2022.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 24-05-2022
Número do processo | 5006800-49.2022.8.24.0064 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5006800-49.2022.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: MAICO VICENTE DE AVILA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Maicon Vicente de Ávila contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos do PEC n. 0002199-75.2013.8.24.0040, indeferiu o pedido de antecipação da 5ª saída temporária para o período que abrange as festividades de natal (seq. 74.1, SEEU).
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5006800-49.2022.8.24.0064, EPROC), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina afirma, em suma, que antecipação da data do benefício é de suma importância para ressocialização do apenado.
Alerta, nesse sentido, que a dinâmica empregada pelo cartório e pela unidade prisional, embora louvável do ponto de vista da otimização do serviço, "[...] não pode ser o fator determinante para a escolha e não adentra nas peculiaridades do caso concreto e não fundamenta o tratamento diferenciado e prejudicial ao apenado em questão, quando comparado à maioria dos outros presos que terão assegurados seu direito de saída no Natal".
Pugna, assim, pela alteração da 5ª saída temporária do reeducando, sendo iniciada esta no dia 20-12-2022.
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 5 dos autos n. 5006800-49.2022.8.24.0064).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 11 dos autos n. 5006800-49.2022.8.24.0064).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
A irresignação do reeducando, em suma, cinge-se ao indeferimento do pedido de antecipação da 5ª saída temporária para o período que abrange as festividades de natal.
O...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: MAICO VICENTE DE AVILA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Maicon Vicente de Ávila contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos do PEC n. 0002199-75.2013.8.24.0040, indeferiu o pedido de antecipação da 5ª saída temporária para o período que abrange as festividades de natal (seq. 74.1, SEEU).
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5006800-49.2022.8.24.0064, EPROC), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina afirma, em suma, que antecipação da data do benefício é de suma importância para ressocialização do apenado.
Alerta, nesse sentido, que a dinâmica empregada pelo cartório e pela unidade prisional, embora louvável do ponto de vista da otimização do serviço, "[...] não pode ser o fator determinante para a escolha e não adentra nas peculiaridades do caso concreto e não fundamenta o tratamento diferenciado e prejudicial ao apenado em questão, quando comparado à maioria dos outros presos que terão assegurados seu direito de saída no Natal".
Pugna, assim, pela alteração da 5ª saída temporária do reeducando, sendo iniciada esta no dia 20-12-2022.
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 5 dos autos n. 5006800-49.2022.8.24.0064).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 11 dos autos n. 5006800-49.2022.8.24.0064).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
A irresignação do reeducando, em suma, cinge-se ao indeferimento do pedido de antecipação da 5ª saída temporária para o período que abrange as festividades de natal.
O...
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