Acórdão Nº 5006801-46.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5006801-46.2020.8.24.0018
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006801-46.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão de evento 8, ACOR1 e evento 8, RELVOTO2, o qual conheceu do recurso da parte autora/embargada e deu-lhe parcial provimento para limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", nos contratos de empréstimo pessoal ns. [omissis]7514658-3 e [omissis]6062565-8, no mesmo período da contratação; redistribuir os ônus de sucumbência, cabendo ao banco réu o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios; e readequar a verba honorária arbitrada em primeiro grau, fixando-a, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, a ser paga pelo banco réu/apelado aos causídicos da autora/apelante.

Aduz a instituição financeira ré/embargante (evento 14, EMBDECL1) que o acórdão restou contraditório sob o argumento de que, no contrato n. 032200002604, a taxa de juros remuneratórios mensal "[...] informada é divergente daquela divulgada pelo BACEN" (fl. 2).

Considerando que o pedido formulado pela embargante nos presentes aclaratórios poderia, em caso de acolhimento, apresentar efeitos modificativos ou infringentes, a parte autora foi intimada para se manifestar (evento 16, DESPADEC1). Contudo, esta renunciou ao prazo (evento 19).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.

Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...

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