Acórdão Nº 5006803-09.2019.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 28-02-2024

Número do processo5006803-09.2019.8.24.0064
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006803-09.2019.8.24.0064/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: ULTRA CONTINENTE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. EPP (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO COELHO PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por ULTRA CONTINENTE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. EPP em face de sentença que a condenou a indenizar LEANDRO COELHO PEREIRA por danos materiais e morais.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida na integralidade, pois bem analisou a prova dos autos e o direito aplicável à espécie.
Em relação aos pedidos formulados em contrarrazões, registra-se que a pretensão de majoração indenizatória não pode ser conhecida, pois demandaria o manejo de recurso próprio. Tampouco se observam os requisitos da litigância de má-fé que autorizariam a condenação do recorrente a esse título
Em relação aos consectário legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a compensação extrapatrimonial para a data da citação, uma vez que a demanda em tela é de natureza contratual (art. 405, Código Civil).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310052570335v3 e do código CRC 6cf88c05.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYData e Hora: 29/2/2024, às 13:33:28

















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