Acórdão Nº 5006810-45.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-06-2022

Número do processo5006810-45.2020.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006810-45.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

APELANTE: MARCOS PITER DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Marcos Piter de Souza em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para, com fundamento no artigo 386, III e VII, do CPP, absolver o réu quanto à imputação delitiva prevista no artigo 48 da Lei n. 9.605/19981, bem como condená-lo, nos termos do 60 da Lei n. 9.605/19981, à pena de 10 (dez) dias-multa (multa-tipo), cada qual fixado no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.

Conforme narrado na denúncia:

Consta dos autos que a esta servem de base que no dia 02 de outubro de 2019, por volta das 10h00min, policiais militares compareceram em imóvel localizado na Estrada da Pedreira, s/n, bairro Profipo, no município de Joinville, onde constataram que o denunciado MARCOS PITER DE SOUZA realizou atividade de terraplanagem irregular em área de preservação permanente de curso d'água (com largura inferior a 10 metros), sem autorização da autoridade competente, atingindo uma área de 0,0487 hectares e, com isso, impediu a regeneração natural da vegetação nativa do local, restando configurado, portanto, o crime previsto no art. 481, da Lei n. 9.605/98.

Além disso, o denunciado MARCOS PITER DE SOUZA realizou desassoreamento de curso d'água, sem licença do órgão ambiental competente, infringindo o disposto no art. 602, da Lei de Crimes Ambientais.

A atividade desenvolvida (desassoreamento) está listada como atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal, conforme Resolução CONSEMA no 99/2017, item 33.20.01.

A autoria e a materialidade dos delitos praticados pelo denunciado MARCOS PITER DE SOUZA pelo Auto de tal n. to 1, anexo 2, fl. 30) e pelo Relatório de Fiscalização n. 51557-A/2019 e fotografias nele acostadas (evento 1, anexo 2, fls. 35-42).

Dessa forma, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas de MARCOS PITER DE SOUZA, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, está ele incurso nas pena cominadas nos artigos 48 e 60, ambos da Lei n. 9.605/98, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja recebida a presente denúncia, com a sua citação para responder à acusação e demais termos do processo, pugnando-se ao final, pela procedência da pretensão punitiva, com a consequente condenação nas penas dos dispositivos legais acima indicados.

Com isso, a acusação atribuiu ao recorrente a prática dos crimes descritos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Considerando que o réu restou absolvido quanto ao delito previsto no art. 48 da lei de Crimes Ambientais, discorre-se apenas quanto ao crime inserto no art. 60 da referida Lei.

Aduziu a denúncia que o réu cometeu o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 por ter realizado intervenção, atividade ou obras potencialmente poluidora, em um curso d'água sem autorização em imóvel de sua propriedade, localizado na rua da Pedreira, bairro Petrópolis, neste Município de Joinville.

''O delito se consuma, pois, com a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, vale dizer, o que autoriza a incidência do tipo em questão não é a simples ausência de licença ambiental, mas antes a cumulação da ausência à presença de atividade potencialmente poluidora. Ocorre que a lei não explicita nem arrola quais seriam os estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, de modo que se está diante de uma norma penal em branco, espécie de ato normativo em que há...

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