Acórdão Nº 5006810-62.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5006810-62.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006810-62.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA AGRAVADO: VALDEIR CAITANO DE ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada contra si por VALDEIR CAITANO DE ARAUJO, reconheceu a existência de relação consumerista entre as partes, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos (evento 3 da origem):
"No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. e do CDC, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor, enquanto a parte autora se enquadra na definição de consumidora.Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor"
Argumentaram que no contrato de seguro obrigatorio é inaplicável o CDC e a respectiva inversão do ônus da prova, porquanto não se consubstancia em relação de consumo.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento para indeferir a inversão do ônus da prova.
O efeito suspensivo foi deferido (evento 8).
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (evento 15).
É o relatório

VOTO


Insurgem-se as agravantes contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada pelo agravado, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alegam as recorrentes que no contrato de seguro obrigatorio é inaplicável o CDC e a respectiva inversão do ônus da prova, porquanto não se consubstancia em relação de consumo.
Razão lhes assiste.
De fato, aplica-se a Lei n. 8.078/1990 aos contratos de seguro, sendo reconhecida a relação consumerista...

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