Acórdão Nº 5006816-44.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo5006816-44.2022.8.24.0018
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5006816-44.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDERSON RAFAEL ANTUNES ALVES (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, consubstanciada no deferimento de pedido formulado por Anderson Rafael Antunes Alves para, no cálculo da progressão do regime prisional relacionado ao crime equiparado a hediondo pelo qual foi condenado, aplicar o percentual de quarenta por cento inserido pela Lei 13.964/2019 no art. 112, inciso V.

Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que a providência adotada configura combinação de leis, tendo em vista que, no que concerne às condenações por injustos comuns, manteve a incidência do patamar de um sexto, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 10.792/2003.

Requer, pois, a "aplicação da integralidade do art. 112 da LEP alterado pela Lei 13.964/2019, na porcentagem de 40% (2/5), dos crimes equiparados a hediondo, por ser reincidente genérico, 20% dos crimes sem violência ou grave ameaça, na condição de reincidente, e 16% dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, na condição de primário" (sic, fls. 7 da inicial).

Em suas contrarrazões, a defesa pugna pelo inacolhimento da insurgência.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Malgrado a argumentação tecida pelo agravante, razão não lhe assiste.

O exame dos autos de execução penal n. 0001307-65.2015.8.24.0051 por meio do Sistema Eletrônico de Execução - SEEU evidencia que Anderson Rafael Antunes Alves estava resgatando as penas somadas em nove anos, nove meses e vinte dias de reclusão e um ano de detenção (sequencial 1.77) quando postulou a utilização do montante de dois quintos para avançar no sistema progressivo, no que concerne à condenação por violação ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (sequência 43.1), sendo certo que o correlato cálculo em relação a este delito estava sendo computado na fração de três quintos, em razão do reconhecimento da recidiva, o que se coaduna com a redação do § 2° do art. 2° da Lei 8.072/1990 em vigor na época do cometimento da conduta.

Tal dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, que passou a disciplinar a matéria no âmbito da Lei de Execução Penal, in verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Ao enfrentar a questão, assim fundamentou o Togado de primeiro grau:

Extrai-se do caderno processual que o(a) reeducando(a) foi condenado(a) ao quantum de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática, antes do advento da Lei n. 13.964/ 2019, de crime equiparado a hediondo, na condição de reincidente, além de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade que lhe foi irrogada em virtude do cometimento de crimes comuns antes do advento da Lei n. 13.964/2019, consoante soma de penas do Mov. 1.77.No entanto, como o(a) reeducando(a), apesar de ter sido conhecido(a) como reincidente na ação penal n. 0000382-69.2015.8.24.0051 (crime hediondo), não o(a) foi de forma específica, a Defesa, com base na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), requereu a retroação da novatio legis para alterar a fração de progressão de 3/5 (ou 60%) para 2/5 (40%). O crime não envolve resultado morte.Instado sobre o assunto, posicionou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido, requerendo a aplicação da fração de 2/5 (40%) aos crimes equiparados a hediondo, por ser reincidente em crime comum, 20% dos crimes sem violência ou grave ameaça, na condição de reincidente, e 16% dos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, na condição de primário.É o breve relato. Decido.Embora este Juízo guarde o entendimento pessoal de que a reincidência apta a ensejar a aplicação da fração de 3/5 é a reincidência genérica, a matéria está pacificada na jurisprudência em sentido diverso e merece ser analisada com cautela para evitar recursos desnecessários.Até a edição da Lei n. 13.964/19, não havia dúvidas de que a reincidência genérica, isto é, aquela independente de qual crime fosse originara, servia para utilizar a fração de 3/5 para a progressão de regime.O texto legal, inclusive, era claro nesse sentido:[...]O legislador brasileiro, porém, entendendo que o sistema de progressão de penas era brando, inseriu, dentro do denominado "pacote anticrime" (Projeto de Lei n. 10.372/18), alterações na Lei de Execuções Penais.Porém, a falta de técnica legislativa (que de acordo com o referido Projeto de Lei...

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