Acórdão Nº 5006821-37.2020.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5006821-37.2020.8.24.0018
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006821-37.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: JORGE ANTONIO HACKMANN (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECLAMO DO AUTOR.

DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM 4 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE – ADEMAIS, EXTRATOS COLACIONADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE EFETIVO ABATIMENTO DO MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DO MÚTUO – PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEQUÍVOCA NULIDADE DO PACTO – IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" – MONTANTE DO REEMBOLSO PELA RÉ A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO – POR SUA VEZ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SAQUE REALIZADO PELO AUTOR CUJA DEVOLUÇÃO DEVE SER ATUALIZADA DESDE A TRANSFERÊNCIA – COMPENSAÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA DO "DECISUM" NESTE ASPECTO.

A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem.

Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento.

"In casu", constata-se a existência do vício de consentimento e a configuração de venda casada, pois demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito nunca antes utilizado pela demandante.

Assim, resta inequívoca a nulidade do contrato ajustado entre os contendores, retornando-se tal relação ao "status quo ante".

É dizer que, deve a casa bancária ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do hipossuficiente, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data de cada pagamento indevido, enquanto ao consumidor cumpre restituir a quantia...

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