Acórdão Nº 5006826-12.2022.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 5006826-12.2022.8.24.0011 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006826-12.2022.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUIZ MARCIO PEDRINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO PAN S.A., insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 32, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial, sustentando, em síntese, a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 46.
O reclamo merece provimento.
O autor/recorrido ingressou com a presente ação objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito, por débito objeto de discussão no processo autuado sob o n. 5013453-66.2021.8.24.0011.
Compulsando a referida ação, infere-se que o correntista sustentava não ter contraído qualquer empréstimo junto ao Banco Pan, mas fora depositada em sua conta a quantia de R$ 1.946,00, sem sua autorização, pretendende, então, a declaração da inexistência de contratação e a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (Evento 04) autorizou o depósito judicial da quantia, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência que havia sido formulado, nos seguintes termos:
b) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a AUTORIZAR o depósito judicial dos valores. Além disso, que seja DETERMINADA a intimação da parte requerida para que forneça todas as conversas e documentações que possui relacionadas ao requerente, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. Por fim, que seja INTIMADA a parte requerida para que demonstre, em igual prazo, de forma pormenorizada, como logrou êxito em conseguir os dados pessoais do requerente, sob pena de multa diária.
Os valores foram depositados naqueles autos em 26.10.2021 (Evento 07).
Após o pedido de reconsideração, deferiu-se a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de enviar novos cartões à parte autora e de proceder a novos depósitos decorrentes de empréstimos em sua conta, sob pena de aplicação de multa, que fixo em...
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