Acórdão Nº 5006829-07.2019.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5006829-07.2019.8.24.0064
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5006829-07.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


PARTE AUTORA: CINTHIA REGINA BARROSO (IMPETRANTE) ADVOGADO: CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) PARTE RÉ: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO) PARTE RÉ: Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - São José MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Cinthia Regina Barroso contra ato tido por ilegal e imputado ao Secretário de Administração do Município de São José e ao Secretário de Saúde do Município de São José, que concedeu a ordem almejada pela impetrante, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, concedo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a segurança postulada por Cinthia Regina Barroso no presente mandamus impetrado contra ato do Secretário Municipal de Administração para, confirmando a tutela de urgência (evento 7), determinar que as autoridades coatoras concedam, em definitivo, a prorrogação por 89 (oitenta e nove) dias da licença maternidade a partir do término já previsto, nos termos das normas insertas nos artigos 1º, III, caput, 6º, 196 e 227, todos da Constituição Federal (...)" (Evento 21 - SENT1 - autos de origem).
Diante da ausência de interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame obrigatório.
Por intermédio do Procurador Narcísio G. Rodrigues, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança (Evento 8 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover a remessa.
2. Do conhecimento da remessa necessária:
Inicialmente, convém salientar que o reexame necessário deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", exatamente como ocorreu no caso em tela.
3. Do mérito:
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu art. 226, caput, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", estabelecendo no art. 227 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,...

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